Processo 3003590-65.2026.8.06.0167
TJCE • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br EDITAL Processo: 3003590-65.2026.8.06.0167 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo Ativo: AUTOR: KATIA SOUSA LOIOLA Polo Passivo: REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA LOIOLA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA LOIOLA, brasileira, solteira, desempregada, portadora da cédula de identidade 2005098014694, emitida pela SSPCE, inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). KÁTIA SOUSA LOIOLA, brasileira, solteira, desempregada, inscrita no CPF de nº XXX.XXX.XXX-XX, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 13/07/2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "À vista de tais considerações, corroborando com o parecer ministerial oral (ID 218915732) e nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, decreto a curatela de MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA LOIOLA (ID 201410055), declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de caráter patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra. KATIA SOUSA LOIOLA (ID 201410054), brasileira, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-la nos atos de caráter patrimonial e/ou negocial, em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o referido curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.781 c/c 1.748, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado, salvo com autorização judicial. Lavre-se termo de curatela.". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Sobral/CE, 21 de julho de 2026. DANIEL GONCALVES GONDIMJuiz de Direito
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