Processo 3003594-57.2025.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3003594-57.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Água, Direito Autoral] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: FABIANA DA COSTA LOPES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA RELATÓRIO Fabiana da Costa Lopes ingressou com ação de indenização por danos com pedido de tutela antecipada em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. Alegou que a residência de seus familiares idosos, situada na Rua 7, nº 52, Conjunto Tabapuá, registrou consumo de água excessivo e atípico a partir de junho de 2024. Aduziu que, mesmo após vistorias da concessionária, foi a própria família que identificou um vazamento oculto na parede interna do imóvel. Após o conserto, os valores retornaram à média. Pleiteou o restabelecimento do serviço de água, a revisão das faturas e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A petição inicial de ID 153084336 foi aditada por meio da emenda de ID 160520643, oportunidade em que a autora regularizou sua qualificação, comprovou renda inferior a três salários mínimos e detalhou o caráter humanitário da demanda, haja vista a residência contar com idosos enfermos. Deferi o pedido de gratuidade judiciária e concedi a tutela antecipada de urgência no ID 161477427, ordenando o imediato restabelecimento do fornecimento de água, sob a condição expressa de que não houvesse outros débitos pendentes legítimos e alheios à discussão de consumo excessivo. Citada, a concessionária contestou no ID 175816643. Defendeu a ausência de ato ilícito, asseverando que a responsabilidade pela manutenção das redes internas hidráulicas é exclusiva do consumidor, conforme o art. 30 do Decreto Estadual nº 12.844/78. Sustentou que efetuou voluntariamente o refaturamento parcial da competência de novembro de 2024 de acordo com as normas da agência reguladora e que o corte do abastecimento se deu no exercício regular do direito, em razão do inadimplemento de débitos diversos daqueles discutidos nos autos. A autora apresentou réplica no ID 179999845, sustentando que os supostos débitos adicionais referem-se a parcelas vencidas em atraso e a cobranças em discussão, reiterando a ocorrência de falha no atendimento. Decidi no saneador de ID 197613065 pelo indeferimento do pedido de aplicação de multa por descumprimento, pois constatada a existência de outras pendências financeiras legítimas de consumo. No mesmo ato, ordenei a inversão do ônus da prova e anunciei o julgamento antecipado do mérito, restando os autos conclusos para julgamento. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes amolda-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, visto que a autora figura como destinatária final do serviço de abastecimento de água prestado pela ré, que atua na condição de concessionária de serviço público essencial, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 da Lei nº 8.078/90. No saneador proferido no ID 197613065, decidi pelo deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do…
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