Processo 3003596-88.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003596-88.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3003596-88.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO C6 S.A. AGRAVADO: OTAVIO SILVA LIMA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO. SUSPENSÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. ASTREINTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto por Banco C6 S.A. contra decisão que, em ação anulatória de contrato por vício redibitório cumulada com indenização e tutela de urgência, determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento de veículo, a abstenção de cobranças e de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, sob pena de multa diária.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente probabilidade do direito e perigo de dano; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Estão presentes indícios de probabilidade do direito, evidenciados por divergências documentais na contratação e por elementos que indicam vício no veículo adquirido.   4. O perigo de dano se configura pelo risco de prejuízo financeiro ao consumidor, que permaneceria obrigado a pagar por bem supostamente inutilizado.   5. A medida é reversível, pois os valores podem ser posteriormente cobrados em caso de improcedência da ação, inexistindo risco de dano irreversível à instituição financeira.   6. A tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC e na jurisprudência, que admite a suspensão de cobranças em contratos coligados diante de vício do produto.   7. A multa cominatória é instrumento legítimo de coerção ao cumprimento da decisão judicial, podendo ser fixada de ofício pelo magistrado.   8. O valor da astreinte mostra-se adequado e proporcional à obrigação imposta e à capacidade econômica da parte, não havendo excesso que justifique sua redução.   IV. DISPOSITIVO  9. Recurso desprovido.        ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos o Agravo de Instrumento, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, em unanimidade, por conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto do Relator.     Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.        DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA  Presidente do Órgão Julgador        DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA  Relator     RELATÓRIO  Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO C6 S.A. contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Comarca de Ocara, que, nos autos da ação anulatória de contrato por vício redibitório com perdas e danos c/c danos morais e tutela de urgência antecipada (processo n.º 3000836-76.2025.8.06.0203), movida por OTAVIO SILVA LIMA, deferiu o pedido liminar para "determinar a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento (Operação nº AU0002719948) mantido com o Banco C6 S.A., devendo as rés se absterem de efetuar cobranças ou descontos relativos a este contrato até o deslinde da causa, bem como determinar que as rés se abstenham de incluir o nome do autor…

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