Processo 3003599-92.2024.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3003599-92.2024.8.06.0071 [Não padronizado] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido: CLAUDIANO SOUSA TAVARES Ementa: Constitucional. Apelação cível em ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento, dieta enteral e consultas especializadas. Contradição quanto ao fármaco pleiteado. Necessidade de esclarecimento. Direcionamento da obrigação ao município. Suplementação alimentar. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Possibilidade de fornecimento de produto equivalente. Necessidade de renovação periódica dos laudos médicos e nutricionais. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença que condenou os entes ao fornecimento de medicamento antiepiléptico, dieta enteral e consultas especializadas. O ente estatal sustenta ausência de comprovação de recusa administrativa, ilegitimidade quanto ao fornecimento do medicamento inserido no CBAF e impossibilidade de vinculação da condenação a marca comercial específica. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: i) a quem compete o fornecimento do medicamento pleiteado, à luz do Tema 1.234/STF; ii) a possibilidade de manutenção da condenação relativa à suplementação alimentar; iii) a admissibilidade de vinculação da obrigação a marca comercial específica; e iv) a necessidade de renovação periódica da comprovação do quadro clínico da parte autora. III. Razões de decidir 3. Verificada contradição quanto ao medicamento efetivamente pleiteado, impõe-se a intimação do autor para esclarecer se necessita de Fenobarbital, Fenitoína Sódica ou do uso combinado de ambos. Os fármacos encontram-se incorporados ao SUS e integram o PCDT da epilepsia (CID-10 G40). Nos termos do Tema 1.234/STF e da Súmula Vinculante nº 60, tratando-se de medicamento inserido no Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), compete ao Município o respectivo fornecimento. 4. O direito à saúde constitui garantia fundamental de aplicação imediata, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de suplementação alimentar e demais insumos indispensáveis ao tratamento médico adequado, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral. 5. Ausente comprovação da imprescindibilidade da marca comercial indicada, deve ser facultado ao ente público o fornecimento de produto equivalente registrado na ANVISA. Ademais, por se tratar de obrigação de trato continuado, mostra-se legítima a exigência de apresentação periódica de laudo médico e/ou nutricional atualizado para manutenção da prestação. IV. Dispositivo 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, §1º, 6º, 23, II, 196 e 198. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234); Súmula Vinculante nº 60 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível…
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