Processo 3003601-49.2025.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003601-49.2025.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3003601-49.2025.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MICHAEL GOMES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA  1. RELATÓRIO.  Trata-se de Apelação interposta por MICHAEL GOMES DOS SANTOS (ID nº 35053157) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente o pleito autoral (ID nº 35053155).  Em suas razões recursais, o apelante aduz que "o atraso verificado não decorreu de comportamento omissivo do consumidor, mas da ausência de disponibilização tempestiva da cobrança por parte da própria instituição financeira".   Desse modo, pleiteia a reforma da sentença a fim de reconhecer a inexigibilidade do débito em nome do autor, além de condenar o banco ao pagamento de R$ 308,16 (trezentos e oito reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais e danos morais, no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais).  O apelado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 35053160).  É o relatório. Decido.     2. FUNDAMENTAÇÃO.   2.1. Cabimento de decisão monocrática.  O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).  Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.  No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ).     2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido.   Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação.      2.3. Juízo de Mérito. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Alegação de não recebimento dos boletos. Justificativa insuficiente para afastar o inadimplemento. Dano material inexistente. Dano moral não configurado. Recurso não provido.   A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que julgou improcedente o pleito autoral consistente na declaração de inexigibilidade do débito inscrito no cadastro de inadimplentes, bem como na condenação da parte ré ao pagamento de R$ 308,16 (trezentos e oito reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais e de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais) a título de danos morais.   Inicialmente, não há dúvidas de que o caso dos autos se trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à instituição financeira.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados