Processo 3003604-54.2025.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003604-54.2025.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3003604-54.2025.8.06.0112 APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: ANA KELY ARAUJO E SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. PROFESSORA. ASCENSÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO.  I. CASO EM EXAME   Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da ascensão funcional pela via acadêmica, desde a data do protocolo do requerimento administrativo até a efetiva implementação da progressão, com repercussão nas demais verbas remuneratórias. O Município suscita preliminar de revogação da gratuidade da justiça e, no mérito, sustenta que os efeitos financeiros somente poderiam produzir-se a partir da publicação do ato concessivo, bem como impugna a incidência de reflexos sobre outras vantagens.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça; (iii) determinar se a ascensão funcional pela via acadêmica produz efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo; e (iv) definir se as diferenças remuneratórias repercutem sobre as demais parcelas da remuneração e quais critérios devem reger os consectários legais.  III-RAZÕES DE DECIDIR A repetição de argumentos anteriormente deduzidos não caracteriza violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna os fundamentos da sentença e evidencia a pretensão de reforma.  A gratuidade da justiça deve ser mantida porque a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural não foi afastada por prova idônea produzida pela parte impugnante.  A ascensão funcional prevista no art. 40 da Lei Municipal nº 3.608/2009 constitui ato administrativo vinculado e se aperfeiçoa mediante a apresentação do requerimento administrativo acompanhado da documentação comprobatória da titulação, inexistindo margem de discricionariedade para a Administração.  O servidor adquire direito aos efeitos financeiros da ascensão funcional desde a data do requerimento administrativo, momento em que a Administração toma conhecimento do fato constitutivo do direito, sendo inadmissível que a demora administrativa restrinja a eficácia financeira da progressão.  A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.075 impede que limitações orçamentárias ou fiscais sejam utilizadas para postergar ou frustrar direito subjetivo à progressão funcional, sendo a demora administrativa incompatível com essa diretriz.  O ato de reconhecimento da ascensão funcional possui natureza declaratória, razão pela qual não pode produzir efeitos exclusivamente prospectivos nem permitir que a Administração se beneficie de sua própria inércia.  O…

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