Processo 3003611-10.2026.8.19.0028

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003611-10.2026.8.19.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Macae 3 Vara Civel
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3003611-10.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : ANDERSON MOREIRA VELOSO ADVOGADO(A) : HUGO CAMPBELL MOREIRA (OAB RJ203977) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Propriedade e de Relação Jurídico-Tributária c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANDERSON MOREIRA VELOSO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SEFAZ/RJ. Aduz o autor, em síntese, que foi proprietário da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN ES, placa KNE9556, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, tendo alienado o referido bem no ano de 2004, mediante tradição e entrega do respectivo Certificado de Registro de Veículo ao adquirente. Sustenta que, embora tenha deixado de exercer qualquer posse, uso ou domínio sobre o veículo há mais de vinte anos, a transferência de propriedade não foi formalizada pelo comprador, permanecendo o automóvel registrado em seu nome. Afirma que vem sofrendo prejuízos decorrentes da manutenção indevida do registro, especialmente em razão da lavratura do Auto de Infração nº H29927839 e da possibilidade de aplicação de penalidades administrativas em sua Carteira Nacional de Habilitação, além da continuidade da vinculação do veículo ao seu cadastro. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do referido auto de infração e de seus efeitos administrativos, bem como a inserção de restrição de circulação sobre o veículo via sistema RENAJUD. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que os documentos acostados aos autos conferem plausibilidade às alegações autorais. Com efeito, a documentação apresentada indica que o demandante figurou como proprietário registral do veículo até sua alegada alienação no ano de 2004, bem como demonstra o pagamento dos tributos incidentes até aquele exercício, inexistindo indícios de quitação posterior, circunstância que, em tese, corrobora a narrativa de que deixou de exercer poderes inerentes à propriedade há longo período. A jurisprudência pátria tem admitido, em situações excepcionais, o reconhecimento da ilegitimidade da imputação de responsabilidades administrativas e tributárias ao proprietário registral quando comprovada a alienação de fato do veículo e a ausência de sua posse por lapso temporal significativo, especialmente quando evidenciada a impossibilidade prática de localização do adquirente e a permanência indevida do registro por fato exclusivamente atribuível a terceiro. Também se encontra presente o perigo de dano, uma vez que a manutenção dos efeitos do Auto de Infração nº H29927839 poderá acarretar a imposição de penalidades administrativas ao autor, inclusive pontuação em prontuário e eventual suspensão do direito de dirigir, consequências de difícil ou incerta reparação caso, ao final, seja reconhecida a inexistência da relação jurídica discutida. Por outro lado, quanto ao pedido de inserção de restrição de circulação do veículo via RENAJUD,…

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