Processo 3003614-98.2024.8.06.0091
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3003614-98.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN CHARLES AMORIM SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por Alan Charles Amorim Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, vindo a inadimplir as parcelas ajustadas, circunstância que ensejou a propositura de ação de busca e apreensão e a posterior retomada do bem pela instituição financeira. Sustenta que, após a apreensão e venda do veículo, a parte promovida não demonstrou de forma adequada o valor obtido na alienação do bem, tampouco apresentou prestação de contas idônea, motivo pelo qual entende fazer jus à restituição do saldo credor apurado com base no valor de mercado do veículo. Alega, ainda, a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, requerendo sua devolução em dobro, conforme exordial de Id 129531233. Citada, a parte promovida apresentou contestação em Id 136366253, na qual defende a regularidade do procedimento adotado, sustentando que o valor obtido na venda do veículo foi corretamente utilizado para a quitação do débito contratual, inexistindo saldo relevante em favor do autor. Aduz, ainda, a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação, por previsão contratual e normativa, bem como a ausência de má-fé apta a ensejar repetição em dobro. Houve réplica em Id 138013039. Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimento de dilação probatória, motivo pelo qual foi determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a restituição de valores decorrentes de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, após a retomada e venda do bem, bem como a devolução de tarifa contratual reputada indevida. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, após a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário, este poderá promover sua alienação, devendo aplicar o produto da venda na satisfação do débito e restituir ao devedor eventual saldo remanescente. No caso concreto, são incontroversos a celebração do contrato, a inadimplência da parte autora e a posterior apreensão do veículo. A controvérsia limita-se à apuração do valor efetivamente obtido com a venda do bem e à existência de saldo credor em favor da demandante. A instituição financeira afirma que o veículo foi alienado por valor inferior ao de mercado. Todavia, não apresentou documentação idônea apta a comprovar o efetivo preço da venda, limitando-se à juntada de registros internos produzidos unilateralmente. Ausentes documentos essenciais, tais como nota fiscal, contrato de venda, recibo ou outro comprovante formal da alienação, não há elementos suficientes para aferição segura do valor efetivamente obtido com a venda do bem. Cumpre destacar que incumbia à parte promovida demonstrar o valor efetivamente alcançado na…
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