Processo 3003626-49.2022.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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Processo n. 3003626-49.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANSELMO MARQUES ALVES APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SOBRAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGA. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra Sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Sobral, na qual pleiteava o reconhecimento de mora administrativa na promoção funcional ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe da Guarda Municipal, com efeitos retroativos a 03/04/2018, pagamento de gratificação de curso correspondente e averbação do respectivo tempo de serviço. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nomeação de novos guardas municipais implicou a criação automática de vagas aptas a ensejar a promoção funcional pretendida pelo servidor; e (ii) estabelecer se houve comprovação do preenchimento dos requisitos legais necessários à ascensão funcional e à percepção retroativa das vantagens remuneratórias postuladas. III. Razões de decidir 3. A promoção funcional na carreira da Guarda Municipal de Sobral depende não apenas do preenchimento de requisitos subjetivos pelo servidor, mas também da existência de vagas previamente instituídas na estrutura administrativa. 4. Os percentuais previstos na Lei Municipal n. 818/2008, alterada pela Lei n. 1.643/2017, referem-se à composição estrutural dos cargos da corporação, não implicando criação automática de vagas em razão da simples nomeação de novos servidores. 5. A nomeação de 88 guardas municipais não demonstra, por si só, alteração quantitativa dos cargos destinados ao círculo de Subinspetor de 2ª Classe, sendo indispensável prova concreta da vacância alegada. 6. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, competindo ao autor desconstituir tal presunção mediante comprovação efetiva da existência de vaga disponível para promoção. 7. O art. 26 da Lei Municipal n. 818/2008 exige o preenchimento cumulativo de diversos requisitos objetivos e funcionais para a promoção, cuja verificação depende de avaliação por comissão competente. 8. O Autor não apresentou documentação suficiente acerca de sua ficha funcional e do atendimento integral dos requisitos legais exigidos para a ascensão funcional pretendida. 9. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos limita-se ao controle de legalidade, sendo inviável substituir a Administração Pública na análise do mérito administrativo sem demonstração de ilegalidade, irrazoabilidade ou desvio de finalidade. IV. Dispositivo 10. Recursos conhecido e desprovido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 373, I; Lei Municipal n. 818/2008, arts. 5º, §1º, 26, 29, §3º e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.271.057/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.05.2017; TJCE, Apelação Cível n. 3003626-49.2022.8.06.0167, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 25.07.2024; TJCE, Apelação Cível n. 3002468-22.2023.8.06.0167, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, j.…
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