Processo 3003629-18.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003629-18.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3003629-18.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial AGRAVANTE : MARIA JOANA HENRIQUE SANTIAGO ADVOGADO(A) : MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM (OAB RJ196453) DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE. INCONFORMISMO. Afirmação de hipossuficiência que possui presunção relativa de veracidade (Art. 4º, da Lei 1060/50 e Súmula nº 39, TJRJ), nada havendo nos autos que possa confirmar a aludida presunção. Conjunto probatório insuficiente a demonstrar padrão financeiro compatível com a condição de miserabilidade jurídica. Benefício que a lei reserva para os necessitados e hipossuficientes. Convém esclarecer que esta Relatoria vem mantendo seu entendimento acerca do cabimento da gratuidade de justiça quando houver comprovação da hipossuficiência alegada, o que não ocorreu na hipótese, pois a agravante, deixou de cumprir comando judicial, mantendo-se inerte, não logrou êxito, assim, em demonstrar que arcar com as despesas processuais implicaria prejuízo à sua subsistência, razão pela qual se faz imperiosa a manutenção da decisão impugnada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001, indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “ O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), mensalmente, divulga o valor do salário mínimo necessário para prover as despesas de uma família composta por 2 adultos e 2 crianças. No mês 01/2026 tal valor chegou ao patamar de R$ R$ 7.177,57 (disponível em https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).   A partir de tal premissa, observa-se que a parte autora detém rendimentos que ultrapassam o valor em epígrafe, tendo recebido anualmente R$ 94.693,77 (noventa e quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) (evento 1, out 3), bem como aproximadamente R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil) em conta bancária, de modo que não se pode, portanto, considerá-la economicamente hipossuficiente.   Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça.  Recolham-se as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.  Intime-se.” Inconformada, a agravante sustenta que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça. Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, concedendo-lhe a gratuidade de justiça. Despacho no evento 9, deferindo o pedido de efeito suspensivo e determinando à agravante a comprovação da alegada condição de hipossuficiente. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à agravante para fins exclusivos de análise do presente recurso. Quanto ao mérito, razão não assiste à recorrente. Isso porque, constitui a gratuidade de justiça matéria de ordem pública, sendo dever de o Magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando-se, assim, assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento de tal direito assegurado constitucionalmente. De tal modo, verificando o juízo que os aludidos requisitos não se fazem presentes, deve ser indeferido o direito à gratuidade de justiça almejado. Com efeito, na presente hipótese, após consulta ao processo originário,…

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