Processo 3003630-10.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3003630-10.2025.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO. APELADO: BANCO DO BRASIL S,A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADAS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. ASSINATURA MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU FORTUITO INTERNO. COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Pereira do Nascimento com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S.A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 167319035, conforme delineado na petição inicial, celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e de indenização por danos morais. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/apelada é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu/apelante, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4. A parte autora instruiu sua exordial com alguns documentos, tentando comprovar suas alegações, dentro os quais, no que importa destacar, está o extrato dos empréstimos consignados (ID. 35873201), documento este fornecido pela autarquia pagadora do benefício. O réu, por sua vez, em primeira instância, comprovou que houve a contratação da operação de crédito n.º 167319035, na modalidade "BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO" em nome do autor, no valor solicitado de R$ 22.358,65 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), a serem pagos em 84 parcelas de R$ 490,50 (quatrocentos e noventa reais e cinquenta centavos), sendo tal forma de crédito contratada por meio de terminal de autoatendimento, necessitando, portanto, de uso do cartão magnético e da senha pessoal e intransferível do cliente, conforme explanado pelo banco em sua defesa. 5. Ressalta-se que o requerido juntou o comprovante dessa operação mencionada, que foi assinada eletronicamente no dia 16/10/2024, às 14:42:49, conforme documento juntado no ID. 35873228. Com isso, resta claro que o próprio consumidor se dirigiu ao caixa eletrônico do banco réu e aderiu ao empréstimo. A propósito, a guarda da senha pessoal é de responsabilidade do titular da conta bancária, não se podendo sugerir, no caso concreto sob discussão, que houve falha na segurança da instituição…
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