Processo 3003632-30.2023.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3003632-30.2023.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIRTES DE OLIVEIRA DA COSTA APELADO: MUNICIPIO DE ARACATI RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. EC Nº 103/2019. ART. 149, § 1º-A, CF. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA QUE SUPERA O SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTOS SOBRE A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação ordinária ajuizada em face do Município de Aracati, na qual se pleiteava a suspensão dos descontos previdenciários incidentes sobre a integralidade dos proventos e a restituição dos valores indevidamente recolhidos, sob o argumento de que a incidência deveria observar o teto do RGPS, nos termos do art. 40, § 18, da CF/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contribuição previdenciária de servidor aposentado deve incidir apenas sobre a parcela que excede o teto do RGPS, conforme art. 40, § 18, da CF/88; (ii) estabelecer se, diante da EC nº 103/2019, é legítima a incidência da contribuição sobre os proventos que superem o salário mínimo, nos termos do art. 149, § 1º-A, da CF/88, bem como a legalidade da cobrança sobre a integralidade dos proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40, § 18, da CF/88 estabelece como regra geral a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos que excede o teto do RGPS. 4. A EC nº 103/2019 introduz exceção ao prever, no art. 149, § 1º-A, da CF/88, que, havendo déficit atuarial, a contribuição pode incidir sobre valores que superem o salário mínimo. 5. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça declara a constitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 25/2020, por entender que o dispositivo apenas fixa a alíquota, sem disciplinar a base de cálculo. 6. A definição da base de cálculo deve observar diretamente os parâmetros constitucionais, prevalecendo a regra do art. 149, § 1º-A, da CF/88 quando caracterizado o déficit atuarial. 7. A cobrança de contribuição sobre a integralidade dos proventos viola o patamar mínimo de isenção constitucional, configurando ilegalidade. 8. A parte autora não faz jus à isenção total nem à limitação ao teto do RGPS, mas possui direito à incidência da contribuição apenas sobre a parcela que exceder o salário mínimo. 9. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos, com correção monetária e juros conforme os critérios fixados no julgado IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 18; 149, § 1º-A; 97; CPC, art. 927, V; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 3015140-10.2025.8.06.0000; TJCE, Apelação Cível nº 3001781-19.2024.8.06.0035; TJCE, Apelação Cível nº 3003635-82.2023.8.06.0035. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda…
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