Processo 3003632-67.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3003632-67.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DANIELA PAULA SAMPAIO MARRACHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : VALÉRIA DE OLIVEIRA NEVES (OAB RJ187308) RÉU : MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A ADVOGADO(A) : LEANDRO DE SOUZA SILVA (OAB RJ148802) ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB RJ151285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de compensação por danos morais proposta por DANIELA PAULA SAMPAIO MARRACHO DE SOUZA em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é segurada da ré e possui cobertura para diária por incapacidade temporária. Sustenta que, em razão de quadro de osteonecrose avascular bilateral dos quadris, permaneceu afastada de suas atividades laborais por 180 dias, tendo a seguradora efetuado o pagamento correspondente a apenas 90 diárias, sob o fundamento de incidência de cláusula contratual limitadora. Afirma que a negativa de complementação da cobertura é indevida e pleiteia o pagamento do saldo remanescente, além de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da liquidação do sinistro, afirmando que a enfermidade da autora se enquadra na limitação contratual prevista para doenças de caráter progressivo, razão pela qual seria devido apenas o pagamento de 90 diárias. Impugnou, ainda, o valor pretendido e o pedido de danos morais. Houve réplica. É o relatório. Passo a sanear. Rejeito a prejudicial de prescrição. Embora a parte ré sustente que o pedido de reconsideração administrativa somente tenha sido formulado em 17/01/2025, os documentos acostados aos autos não corroboram tal alegação. Verifica-se da troca de e-mails juntada pela parte autora que o procedimento de reavaliação da negativa parcial do benefício já se encontrava em andamento ao menos em novembro de 2024. Em mensagem datada de 27/11/2024, a seguradora informa a necessidade de apresentação de novos exames para prosseguimento da análise por junta médica. Em 29/11/2024, há nova comunicação solicitando o encaminhamento da documentação necessária para submissão do caso ao referido procedimento. Tais elementos evidenciam que a autora já havia manifestado sua discordância em relação à negativa parcial e buscava administrativamente sua revisão antes da data indicada pela ré. Nesse contexto, não se mostra possível considerar, para fins de contagem prescricional, que o pedido de reconsideração somente tenha sido formulado em 17/01/2025, sobretudo porque a própria seguradora condicionava a instauração formal da junta médica à apresentação de documentos complementares, circunstância que não pode ser utilizada em prejuízo da segurada. Nos termos da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão final. No caso concreto, os elementos dos autos revelam que a autora já buscava a reavaliação administrativa da negativa parcial ao menos desde meados de outubro de 2024, período de impugnação da autora que culminou com a realização da junta médica e posterior decisão definitiva da seguradora. Considerando que a negativa parcial ocorreu em 28/08/2024 e que a ciência da decisão administrativa final somente se deu em 14/04/2025, bem como que a presente demanda foi ajuizada em 13/01/2026, conclui-se que não transcorreu…
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