Processo 3003632-88.2025.8.06.0090
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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3003632-88.2025.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSELI PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Devolução de Valores e Reparação de Danos Morais e Materiais, formulada por Maria Joseli Pereira de Sousa em face do Banco Bradesco S/A. Segundo a exordial, a Parte Autora alega que tomou conhecimento de descontos realizados pela requerida em sua conta no valor de R$ 60,00 no ano de 2023, R$ 263,40 no ano de 2024 e R$ 62,55 no ano de 2025 sob a rubrica "título de capitalização" e alega que não autorizou tais descontos. Em razão disso, pugna pelo cancelamento do referido contrato, bem como condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 referente aos danos morais e repetição do indébito. Com a inicial vieram os documentos de IDs 185272783 e seguintes. Decisão de ID 185313093 recebeu a inicial e concedeu a gratuidade judiciária Contestação de ID 190651281, o requerido alegou, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido, conexão, prescrição trienal, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, falta de interesse de agir, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora foi intimada para se manifestar (ID 190856552). Decisão de ID 192997231 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Intimados acerca da produção de outras provas (ID 197645081), decorreu o prazo e nada foi apresentado pelas partes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares. No que tange à questão prejudicial de mérito (prescrição), levantada pela parte ré, vislumbro que a relação jurídica entre as partes é de caráter consumerista, devendo ser aplicado, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Como os descontos questionados nos autos ocorrem mês a mês, não há que se falar em prescrição, uma vez que os descontos ocorreram até 04/2025 e a ação foi ajuizada em 11/2025. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. Analisando a preliminar de conexão, esta também deve ser rejeitada, pois entendo que não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza. Afasto também a preliminar da inépcia da inicial, em virtude da impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos não ser atualizado, todavia, a parte autora informou na petição inicial o seu endereço, sendo que o documento comprobatório não é indispensável para a propositura da ação indenizatória. Rejeito ainda a preliminar concernente à impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça a parte requerente, pois presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que preceitua o art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Afasto a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art.…
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