Processo 3003633-34.2025.8.06.0297

TJCE • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
3003633-34.2025.8.06.0297
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário     PROCESSO N°: 3003633-34.2025.8.06.0297 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Fazenda Pública, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: C. A. M. REQUERIDO: E. D. C.     DECISÃO     RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual iniciado por C. A. M. em face do Estado do Ceará, com o objetivo de executar os valores decorrentes de um título judicial transitado em julgado, formado nos autos da Ação Coletiva nº 0180780-07.2011.8.06.0001, que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. A referida ação coletiva foi ajuizada em 21 de novembro de 2011 pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará (SINDJUSTIÇA/CE). A pretensão principal era garantir aos servidores substituídos o direito aos efeitos financeiros das movimentações funcionais (progressões e promoções), conforme previsto no artigo 9º da Lei Estadual nº 13.551/2004. O período da cobrança abrange o lapso temporal a partir de 21 de novembro de 2006, respeitada a prescrição quinquenal, até a data de publicação das portarias que concederam as respectivas movimentações. Na fase de conhecimento, o pedido foi julgado parcialmente procedente, declarando-se a nulidade do artigo 21 da Resolução nº 07/2007 do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e reconhecendo-se o direito dos substituídos aos efeitos financeiros das movimentações funcionais retroativos a 21 de novembro de 2006. O Estado do Ceará foi condenado ao pagamento das diferenças devidas, com atualização monetária e juros, bem como à obrigação de fazer consistente na implementação das futuras movimentações funcionais. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O acórdão proferido reformou a sentença de primeiro grau apenas no que diz respeito ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, determinando que sua fixação ocorresse na fase de liquidação do julgado, e estabeleceu que os juros e a correção monetária deveriam seguir os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, a decisão transitou em julgado em 3 de julho de 2024. O exequente deu início ao presente cumprimento de sentença individual, com fundamento no artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. A petição inicial (id. 161179864), acompanhada da planilha de cálculo (id. 161179866), indicou o valor atualizado de R$ 166.718,46 (cento e sessenta e seis mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), atualizado até maio de 2025. Devidamente intimado (id. 161518797), o Estado do Ceará apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 168087275), na qual arguiu, em síntese: a) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.169 do STJ; b) a ilegitimidade ativa do exequente por ausência de comprovação de filiação sindical e de representação na ação coletiva originária (Temas 499 e 82 do STF); e c) excesso de execução decorrente da prescrição quinquenal das parcelas, que, segundo o ente público, deveriam ser contadas retroativamente a partir do ajuizamento da execução individual (Tema 877 do STJ), juntando planilha que aponta o valor devido como R$ 0,00 (id. 168087278). Posteriormente, foi proferida decisão de suspensão do feito (id. 168234085), com base na afetação do Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ, que discute a…

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