Processo 3003641-13.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3003641-13.2025.8.06.0167 APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: LUCIMARY ANDRADE DE MORAIS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.781/2018. BENEFÍCIO DEVIDO NOS ANOS DE 2022 E 2023. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO RESTRINGIR DIREITO PREVISTO EM LEI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Agente Comunitária de Saúde contratada temporariamente no período de 03/01/2022 a 02/01/2024, condenando o ente municipal ao pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício referente aos anos de 2022 e 2023, instituído pela Lei Municipal nº 1.781/2018. O recorrente sustenta a inexistência de regulamentação específica para os exercícios posteriores a 2021, a ausência de comprovação dos requisitos legais pela autora e violação à responsabilidade fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Incentivo de Efetivo Exercício previsto na Lei Municipal nº 1.781/2018 é devido nos exercícios de 2022 e 2023; (ii) estabelecer se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para percepção da verba; e (iii) determinar se decreto regulamentar pode restringir temporalmente direito instituído por lei municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 1.781/2018 institui o Incentivo de Efetivo Exercício aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício, em parcela anual correspondente ao piso nacional da categoria, sem estabelecer limitação temporal quanto à concessão do benefício. O Decreto Municipal nº 2.859/2022 possui natureza meramente regulamentar e não pode restringir direito criado por lei, razão pela qual a limitação do pagamento ao exercício de 2021 não encontra respaldo legal. A autora comprova o exercício regular das funções de Agente Comunitária de Saúde mediante fichas financeiras juntadas aos autos, demonstrando o preenchimento dos requisitos necessários à percepção da verba. O Município não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois deixa de apresentar elementos aptos a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, embora detenha a documentação funcional necessária para tanto. A alegação de afronta à responsabilidade fiscal não afasta obrigação legal expressamente prevista em lei municipal vigente, sobretudo diante da inexistência de condicionamento do benefício a repasses externos ou disponibilidade financeira extraordinária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a legalidade do pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Sobral relativamente aos anos de 2022 e 2023, em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 496, § 3º, III, 1.009, § 2º, 1.010, § 3º, e 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei Municipal nº 1.781/2018, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 2º, 3º e 4º; Decreto Municipal nº 2.859/2022, arts. 1º, 2º, 3º e 4º; Lei Federal nº 11.350/2006; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; TJCE, Apelação Cível nº…
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