Processo 3003645-54.2025.8.06.0101
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 3003645-54.2025.8.06.0101 ORIGEM: COMARCA DE ITAPIPOCA RECORRENTE: JOÃO DE SOUSA MIRANDA RECORRIDA: PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. JUIZ(A) RELATOR(A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". RUBRICA "CONTA ATRASADA". AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PÚBLICA E DE IMPACTO NO SCORE DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto desta Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA JOÃO DE SOUSA MIRANDA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito acumulada com indenização por danos morais contra PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. conforme petição inicial de ID 32226603. O autor, que exerce a profissão de agricultor, alegou ter sido surpreendido por anotações restritivas em seu nome junto ao sistema da Serasa Experian, referentes a um suposto débito no valor de R$ 212,99 vinculado à instituição financeira requerida. Sustentou que jamais manteve qualquer relação contratual com a ré, seja para abertura de conta ou contratação de cartões de crédito, e que a cobrança seria indevida, gerando abalo à sua honra e imagem. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a cessação definitiva das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante mínimo de R$ 10.000,00. O juízo de origem recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou, de ofício, a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência do consumidor, nos termos da decisão de ID 32226614. Citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 32226629, argumentando que o autor detém um cadastro legítimo na plataforma, criado em 24/02/2024 e certificado por autenticação biométrica. A ré defendeu a licitude das cobranças sob o argumento de que o autor utilizou o produto PicPay Card e deixou de quitar as faturas, o que justificaria a inserção de seus dados em registros de inadimplentes. Sobreveio a sentença de ID 32226637, na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais. A fundamentação baseou-se no entendimento de que o nome do autor não foi efetivamente negativado em cadastros de proteção ao crédito, mas apenas inserido na plataforma Serasa Limpa Nome sob a rubrica "Conta Atrasada". O magistrado considerou que tais informações são de acesso restrito ao consumidor e ao credor, não influenciando o score de crédito nem configurando dano moral indenizável. O autor opôs embargos de declaração (ID 32226639), apontando omissão quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito. A decisão de ID 32227093 acolheu os aclaratórios para integrar a sentença, reconhecendo que a instituição…
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