Processo 3003646-14.2023.8.06.0035

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3003646-14.2023.8.06.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE. Tel. (85) 98222-3543. E-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br    Autos nº 3003646-14.2023.8.06.0035   SENTENÇA   Vistos e etc., Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSELIO DE LIMA RIBEIRO, em face de FRANCISCO CLAUDIO TIBURCIO COSTA, todos qualificados nos autos. A pretensão autoral cinge-se em torno de acidente automobilístico e reparação indenizatória em desfavor da parte requerida. Decisão rejeitando a preliminar. (ID 77263594) Audiência de conciliação infrutífera. (ID 83885381) Contestação apresentada (ID 85054956). Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 85529020) É o que importa relatar. DECIDO. PRELIMINARMENTE. Da Justiça Gratuita: Conforme artigo 54 da Lei n° 9099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. De outro lado, o Código de Processo Civil assevera que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício da gratuidade mediante simples afirmação de que carece de recursos para custear o processo (artigo 99, §3º). Não há maiores formalidades. Por isso, o deferimento da gratuidade pleiteada é de rigor. Nesse contexto, defiro a gratuidade judiciária para as partes. MÉRITO. O presente feito retrata acidente automobilístico, em que se está a discutir pontos controvertidos em relação à matéria fática, vez que as partes narram o acidente de forma diversa, havendo dissonância quanto à dinâmica do evento e à culpa. O cerne da questão consiste em saber quem foi o responsável pelo acidente, o que importará no dever de indenizar os eventuais danos sofridos pela parte adversa. Refere-se à reclamação cível movida pela parte autora, na qual afirma que, no dia 02/11/2023, estava com seu veículo estacionado em frente à sua casa quando o requerido colidiu com seu veículo e foi embora sem parar. Disse que diligenciou para saber quem era o dono do veículo e soube que se tratava do requerido. Ante o exposto, ingressou com a presente ação requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 3.496,97 (três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos) para consertar o seu veículo. Requer a condenação do requerido no montante gasto em dobro, danos morais no valor de R$ 19.890,00 (dezenove mil, oitocentos e noventa reais), bem como, pugna pela concessão da justiça gratuita e, por fim, custas e honorários. (ID 77217650) Contestação apresentada pela parte promovida rebatendo as teses formuladas na exordial. A parte requerida informa que não é responsável pelo acidente, que as informações trazidas pela parte autora, inclusive o Boletim de Ocorrência (ID 77217654) apontam outra pessoa como causadora do acidente. Conta ainda que, há uma confusão entre os nomes das pessoas e que ele não foi responsável pelo aludido acidente. Requer a improcedência da demanda e os benefícios da justiça gratuita. (ID 85054956) Audiência para oitiva das partes e testemunhas ocorrida em 06/05/2026. (ID 202500613) Ouvida a testemunha Jamile da Silva Felix, informa que no dia 02/11/2023 estava retirando as compras…

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