Processo 3003649-82.2026.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003649-82.2026.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3003649-82.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : CARLOS JOSE LOPES VIEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ROMUALDO FERREIRA BORGES (OAB RJ204371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débitos cc indenização por danos materiais”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS JOSÉ LOPES VIEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA; MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DEC RÉDITO e FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos qualificados.    Narrou a inicial que: “No dia 12 de março de 2026, por volta das 03h00min, o Autor foi vítima de grave ação criminosa no interior de sua residência, situada na Rua Elza Matulevicius Gonçalves nº 400, Bairro São Bernardo, Belford Roxo/RJ, ocasião em que três indivíduos armados ingressaram no imóvel e passaram a submeter o Autor, seu filho e terceiros presentes a intenso estado de medo, coação e restrição de liberdade. Conforme consta do termo de declaração prestado perante a autoridade policial, os criminosos desligaram os disjuntores da residência, fazendo com que o filho do Autor, Gabriel Alves Lopes Vieira, descesse para verificar a interrupção da energia elétrica, momento em que foi rendido e conduzido até o quarto do Autor, que também passou a ser mantido sob grave ameaça. A dinâmica narrada no procedimento policial revela que a ação não se limitou à subtração física de bens. Durante várias horas, os criminosos obrigaram o Autor a realizar operações bancárias, transferências, pagamentos e movimentações financeiras, utilizando-se do acesso aos seus aparelhos, contas, cartões e meios eletrônicos de autenticação. O próprio registro policial informa que os assaltantes mantinham contato com um quarto indivíduo, que repassava orientações durante a ação. (...) A ocorrência foi formalmente registrada como roubo no interior de residência, com capitulação no art. 157, §2º, incisos II e V cc §2º-A, inciso I do Código Penal, tendo sido indicado que o fato ocorreu em 12/03/2026, entre 03h00min e 07h30min, no endereço residencial do Autor. Além dos valores transferidos, foram subtraídos bens pessoais de elevada expressão econômica, incluindo joias avaliadas em aproximadamente R$ 55.000,00, aparelhos celulares, notebook, armas de fogo e munições. O registro de ocorrência aditado também aponta a subtração de dinheiro/transferências bancárias envolvendo Banco Santander, Banco Bradesco, Banco Itaú e Mercado Pago. Ao final da ação criminosa, as vítimas foram deixadas amarradas na sala da residência, enquanto os criminosos evadiram-se do local com o apoio de veículo que os aguardava nas proximidades. O Autor, portanto, não realizou os atos bancários em contexto de normalidade, autonomia privada ou livre disposição patrimonial, mas sob grave ameaça, em situação de completo domínio fático dos criminosos sobre sua pessoa, seus dispositivos e seus meios de pagamento. (...)”    Pede, em tutela de urgência, seja determinado:     1) ao réu Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a suspensão da exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 1323540789 e nº 132355119;   2) ao Banco Bradesco S.A., a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal - Contratação Eletrônica nº 0000557718363;   3) ao Banco Santander (Brasil) S.A., a confirmação do cancelamento administrativo dos lançamentos vinculados à descrição “P*SITIOKHALIFA”;   4) a todos os…

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