Processo 3003651-91.2025.8.06.0091

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003651-91.2025.8.06.0091
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3003651-91.2025.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE BERNARDES DE MEDEIROS APELADO: MUNICIPIO DE IGUATU ....   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA OU ABERTURA DE VAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. TEMA 784 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE ARBITRARIEDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME:  1. Trata-se de apelação cível interposta por André Bernardes de Medeiros contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Município de Iguatu.  2. A parte autora sustenta ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Guarda Municipal, fora do número de vagas previstas no edital, e pleiteia sua convocação e nomeação sob a alegação de preterição.  3. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de inexistência de direito subjetivo à nomeação, por se tratar de candidato aprovado em cadastro de reserva e não comprovada situação excepcional apta a converter a expectativa de direito.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  4. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora, aprovada fora do número de vagas previstas no edital, faz jus à nomeação em razão de suposta preterição pela Administração Pública.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  5. Nos termos do art. 37, II e IV, da Constituição Federal, a aprovação em concurso público, em regra, confere direito subjetivo à nomeação apenas aos candidatos classificados dentro do número de vagas previstas no edital.  6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161), consolidou que o direito subjetivo à nomeação decorre da aprovação dentro das vagas, vinculando a Administração às regras editalícias.  7. Por sua vez, no RE 837.311/PI (Tema 784), a Corte Suprema fixou que candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito, a qual somente se convola em direito subjetivo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, tais como: (i) inobservância da ordem de classificação; (ii) contratação temporária para o mesmo cargo; ou (iii) demonstração inequívoca da necessidade de provimento durante a validade do certame.  8. No caso dos autos, não há comprovação de que o Município tenha realizado contratações precárias para o mesmo cargo, tampouco de que tenha promovido nomeações em desrespeito à ordem classificatória ou praticado atos que evidenciem necessidade inequívoca de provimento.  9. Inexistente prova robusta de preterição, subsiste apenas a expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir-se à Administração no exercício de sua discricionariedade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.    IV. DISPOSITIVO:  10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.  _________________________  Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC, art. 487, I.  Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011; STF, RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a…

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