Processo 3003652-42.2025.8.06.0070

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3003652-42.2025.8.06.0070
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL   Processo nº 3003652-42.2025.8.06.0070 Recorrente(s) JOSÉ RAFAEL VIEIRA Recorrido(s) ROMEU COMÉRCIO DE VEÍCULOS Relator(a) JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS     EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO NO MOTOR MANIFESTADO POSTERIORMENTE À AQUISIÇÃO DO BEM. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR SEGURAMENTE A CAUSA E A PREEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso apresentado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.   Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.   ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator   RELATÓRIO E VOTO   Ingressou o autor JOSÉ RAFAEL VIEIRA com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS. Adoto parcialmente o relatório da sentença de id 34815607, in verbis: Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Materiais e Morais" ajuizada por JOSÉ RAFAEL VIEIRA, parte autora, em face de ROMEU COMÉRCIO DE VEÍCULOS, parte ré. A parte autora alegou, em síntese, que teria adquirido um veículo usado da empresa Romeu Veículos em 21 de janeiro de 2025. Sustentou que, aproximadamente seis meses após a compra, em 7 de julho de 2025, o automóvel teria apresentado falha no motor durante deslocamento entre Realejo e Crateús, ocasião em que um alerta referente à bomba de combustível teria acendido no painel, seguido de ruído incomum e emissão de fumaça, o que o teria levado a interromper imediatamente a condução do veículo. Alegou que teria contatado a loja para solicitar o atendimento pela garantia legal, mas que o gerente teria informado que a garantia se limitaria a três meses. Afirmou, então, que acionou a seguradora e providenciou o reboque do veículo até a oficina Guaxinin. Aduziu que, no estabelecimento, o mecânico teria constatado a existência de danos no motor, descrevendo arranhões no bloco, cabeçote empenado, junta não original e sinais de abertura anterior do motor. Destacou que essas constatações teriam sido interpretadas como indícios de vício oculto. Salientou que, após a desmontagem, teria sido verificado que o bloco estaria irrecuperável, o que teria levado à necessidade de substituição, confirmação posteriormente feita por retífica situada em Tauá. Ressaltou que teria buscado novamente a loja vendedora para solução administrativa, mas que o gerente e o proprietário teriam reiterado a negativa de assistência, sustentando o prazo contratual de três meses. Argumentou que o veículo apresentaria defeito pré-existente e que não teria obtido suporte para o reparo. No mérito, requereu o seguinte: "f) Que seja julgado procedente o pleito autoral, determinando a promovida o pagamento da quantia de R$15.176,72 (quinze mil, cento e setenta e seis reais e setenta e…

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