Processo 3003652-47.2022.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3003652-47.2022.8.06.0167 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] APELAÇÃO CÍVEL [Embargos de Declaração] Embargante: KERCIA MARIA DE SA MORAIS Embargado: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno. Gratuidade da justiça e deserção da apelação. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão monocrática de não conhecimento da apelação por deserção, decorrente da preclusão temporal na comprovação da hipossuficiência e da ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade sobre o regime da gratuidade recursal, a sequência procedimental do art. 99, § 7º, do CPC e a incidência dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 4º e 6º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou as teses suscitadas, assentando que o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o relator a determinar a comprovação dos pressupostos da gratuidade e que o descumprimento do prazo fixado configurou preclusão temporal, da qual decorreu a deserção pela ausência de preparo. 4. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. A irresignação quanto ao resultado e a pretensão de novo julgamento não autorizam os embargos, não estando o julgador obrigado a refutar, um a um, todos os dispositivos invocados, desde que enfrente as questões decisivas. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 1º, 2º e 7º; 489, § 1º; 1.007, caput e §§ 4º e 6º; 1.022, I a III e parágrafo único; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.140.356/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJe 24/08/2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida pela 3ª Câmara de Direito Público. Acórdão Embargado (ID nº 35959111 - 05/05/2026): Acórdão proferido para negar provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, a agravante não atendeu à determinação judicial dentro do prazo fixado para apresentar as três últimas declarações de imposto de renda. Logo, a juntada intempestiva dos documentos e a ausência de preparo recursal, consequentemente, gerou a deserção da apelação. Sobre o pedido de efeito suspensivo, a análise resta prejudicada diante do julgamento de mérito do agravo interno pelo colegiado. Afastada a aplicação da multa do art. 1.021, §4º do CPC, em razão de não se tratar de um recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. Embargos de Declaração (ID nº 36882541 - 14/05/2026): Kércia Maria de Sá Morais opõe Embargos de Declaração. Sustenta que houve omissão quanto ao regime jurídico autônomo e…
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