Processo 3003652-68.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br __________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3003652-68.2025.8.06.0029 AUTOR(A): MARIA SAO JOSE SOUZA REQUERIDO(A):FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I.RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO), proposta por MARIA SAO JOSE SOUZA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando, em síntese, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0067061012, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na inicial (ID 160022516), a parte autora narra ser aposentada junto ao INSS e que constatou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0067061012, no valor de no valor de R$2.629,72 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores já descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Sustenta que vem sofrendo enormemente nos últimos tempos em decorrência de ação criminosa de um terceiro que contraiu empréstimo consignado de maneira fraudulenta em nome da autora. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e tutela de urgência para determinar a devolução dos valores debitados. Em despacho de ID 166787537, o Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, comparecendo em Secretaria para apresentação de documentos originais de identidade e comprovante de residência recente, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da ação. A parte autora compareceu à secretaria (ID 167161641). Em novo despacho (ID 169030628), o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a assistência judiciária à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inc. VIII do CDC, expressamente determinando que a parte demandada apresentasse o instrumento contratual, os comprovantes de transferência para a conta bancária de titularidade da parte autora e a identificação integral do correspondente bancário, e ordenou a citação da parte ré com intimação para audiência de conciliação. Devidamente citado, o FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação (ID 181590926), na qual arguiu em sede de preliminar o desinteresse em realizar audiência de conciliação e a litigância de ma-fé do advogado da parte autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio de contrato digital com validação biométrica e comprovação de repasse dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 181800526). Por despacho de ID 195776707, o Juízo intimou as partes para manifestação sobre produção de provas no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo que…
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