Processo 3003655-76.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003655-76.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: FERRAZ SERVICOS DE COBRANCAS LTDA AGRAVADO: JUMARIO GONCALVES GIRAO, PLAYMOBILE VEICULOS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO QUE FACULTA CONVERSÃO DO RITO EM AÇÃO MONITÓRIA. QUESTÃO SOBRE A VALIDADE DOS TÍTULOS E DO AVAL JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL EM RECURSOS ANTERIORES. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E CONSUMATIVA CONSTATADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO À HIERARQUIA JUDICIÁRIA. PRÁTICA DE NULIDADE DE ALGIBEIRA RECONHECIDA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. TEMA REPETITIVO 320 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em sede de execução de título extrajudicial ajuizada há mais de 22 anos, questionou a força executiva de cheques e do contrato de fomento mercantil, facultando à exequente a conversão do feito em ação monitória ou de conhecimento. Sustenta a agravante que a validade dos títulos e do aval já fora decidida, por unanimidade, por esta 2ª Câmara, competente nos Agravos de Instrumento nº 0629718-14.2024.8.06.0000 e nº 0629990-08.2024.8.06.0000, de modo que a reiteração da fundamentação já reformada viola a hierarquia funcional e a segurança jurídica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo de primeiro grau pode rediscutir a validade e a executoriedade de títulos de crédito quando tal matéria já foi objeto de pronunciamento unânime e definitivo pelo Tribunal de Justiça em agravos de instrumento anteriores no mesmo processo; e (ii) analisar se é admissível a conversão do rito executivo em monitório após a citação dos devedores e a estabilização da lide, à luz do Tema Repetitivo 320 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão pro judicato impede que o juiz decida novamente questões já apreciadas no curso do processo, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, sendo defeso ao juízo de origem reavivar matéria já sedimentada pela instância revisora, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à hierarquia funcional. 4. A validade dos cheques e a responsabilidade do avalista já foram exaustivamente debatidas e decididas, à unanimidade, pela Câmara competente nos referidos agravos de instrumento, que deram provimento aos recursos da exequente e validaram os títulos, operando-se a preclusão pro judicato e tornando contrária à lei e à jurisprudência a decisão que reabriu a controvérsia. 5. A pretensão dos executados de arguir a inexigibilidade dos títulos apenas anos após a citação, ocorrida em 2003, e depois de manifestações reiteradas nos autos, configura nulidade de algibeira, rechaçada pela boa-fé processual, importando, ainda, preclusão temporal, à luz do art. 278 do CPC, que exige a alegação da nulidade na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. 6. É inadmissível a conversão da execução em ação de conhecimento após a citação do devedor, em observância ao Tema Repetitivo 320/STJ, estando a relação processual estabilizada desde a citação dos executados. 7. A decisão que reabre discussão já encerrada pelo órgão colegiado desrespeita a hierarquia do Poder Judiciário e compromete a segurança jurídica e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.