Processo 3003657-15.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3003657-15.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3003657-15.2025.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Parte Autora: MARIA OLIVEIRA DA CONCEICAO Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 22.019,96 Processo Dependente: [0046406-13.2014.8.06.0013, 3002201-41.2018.8.06.0065, 3001600-49.2020.8.06.0167, 3001634-24.2020.8.06.0167, 0010064-55.2020.8.06.0154, 3002369-23.2021.8.06.0167, 0050210-40.2021.8.06.0143, 0050023-59.2021.8.06.0134, 0050384-36.2020.8.06.0094, 0200394-03.2023.8.06.0122, 3000975-70.2024.8.06.0071, 3000726-66.2024.8.06.0024, 3003324-49.2024.8.06.0167, 3000178-63.2025.8.06.0167, 3000720-25.2025.8.06.0024, 3003656-30.2025.8.06.0054, 3003658-97.2025.8.06.0054, 3003659-82.2025.8.06.0054, 3003660-67.2025.8.06.0054, 3003661-52.2025.8.06.0054, 3003662-37.2025.8.06.0054]   SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por Maria Oliveira da Conceição em face de Banco Bradesco S/A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 1. Do interesse de agir Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre apreciar e afastar os óbices de natureza processual suscitados pela instituição financeira promovida em sua contestação (ID 207873603). O promovido sustenta a carência de ação pela suposta falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo por parte da consumidora (ID 207873603). Tal preliminar não merece amparo. O interesse processual está caracterizado pela necessidade e utilidade do pronunciamento judicial para debelar a resistência manifestada pelo banco em juízo. Ademais, exigir o esgotamento ou a provocação prévia na esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda viola frontalmente o princípio constitucional do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. 2. Da prescrição A prejudicial de mérito arguida pelo promovido no tocante à incidência do prazo prescricional trienal sobre as pretensões de repetição de indébito anteriores a dezembro de 2022 deve ser afastada. O réu alega que a devolução dos débitos realizados na conta corrente atrai a disciplina do enriquecimento sem causa prevista no Código Civil. No entanto, a presente relação jurídica ostenta inequívoca natureza consumerista, na qual se discute falha no dever de segurança e informação na contratação de pacote tarifado em conta destinada a benefício previdenciário. Logo, afasta-se a tese de aplicação da prescrição trienal geral, incidindo o prazo quinquenal específico previsto na legislação de consumo para a reparação de danos decorrentes de defeito do serviço. Para dirimir a controvérsia sobre o lapso temporal que rege a responsabilidade decorrente de ato ilícito na prestação de serviços de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo especial de cinco anos, conforme o disposto no seguinte artigo: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em análise, as cobranças indevidas de cesta de serviços impugnadas pela autora iniciaram-se em…

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