Processo 3003658-79.2026.8.19.0061

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003658-79.2026.8.19.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3003658-79.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : LEANDRO DE LIMA RAMOS ADVOGADO(A) : CATIANE GONCALVES CABRAL (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2. Tendo em vista a urgência do pedido, relativa a restabelecimento de benefício previdenciário, que corresponde a verba alimentar, determino a realização da perícia médica em caráter liminar, a fim de se verificar o cabimento da concessão de auxílio-acidente, espécie 36. 2. Nomeio perito judicial o Dr. Tommaso Di Martino, dados em cartório. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para fixar data, horário e local para realização do exame médico. Os honorários periciais serão aqueles fixados em Resolução do E. TJERJ e serão adiantados pelo INSS, na forma do art. 8º, §2º da Lei 8.620/1993. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo. 3. Após a manifestação do perito, CITE-SE e INTIME-SE o réu, para que, no prazo legal, ofereça sua contestação, com quesitos e indicação de assistente técnico, bem como para que fique ciente da data da perícia, informada pelo d. perito. 4. Intime-se pessoalmente a parte autora para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias e para que compareça no dia, hora e local indicados pelo perito para que se submeta à realização do exame médico, importando sua ausência injustificada na perda da prova pericial. INTIME-SE, por publicação no D.O., o patrono constituído da parte autora. 5. Após a juntada do laudo pericial, DIGAM as partes, em prazos sucessivos de 05 (cinco) dias, devendo ainda dizer se desejam a produção de outras provas. 6. Após, ao Ministério Público. 7. Finalmente, venham conclusos para apreciar a necessidade de provas orais em audiência, ou proferir sentença.

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