Processo 3003660-35.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3003660-35.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MARIA DE SOUSA FELIPE EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTOS INCORPORADO AO SUS E NÃO INCORPORADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão monocrática nos autos do Agravo de Instrumento nº 3003660-35.2025.8.06.0000, originário da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DE SOUSA FELIPE, objetivando o fornecimento dos medicamentos Dapagliflozina e Pioglitazona para tratamento de enfermidades crônicas. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Cinge-se a controvérsia em verificar se merece reforma a decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos dapagliflozina 10 mg e pioglitazona 30 mg. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O fornecimento judicial de medicamento incorporado ao SUS pressupõe a comprovação de prévio requerimento administrativo e de negativa ou demora irrazoável da Administração, por constituírem requisitos para caracterização do interesse processual e para observância do fluxo administrativo estabelecido no Tema 1234 da repercussão geral. 3.2. A ausência de comprovação de provocação prévia da via administrativa impede a verificação da existência de pretensão resistida e afasta, em princípio, o interesse processual necessário à intervenção judicial. 3.3. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas oficiais do SUS, possui caráter excepcional e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 da repercussão geral, cujo ônus probatório incumbe à parte autora. 3.4. Relatórios médicos desacompanhados de demonstração da negativa administrativa, da inexistência de alternativa terapêutica incorporada, da imprescindibilidade clínica devidamente fundamentada, da eficácia baseada em evidências científicas de alto nível e da incapacidade financeira não satisfazem os requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3.5. A inobservância das diretrizes estabelecidas nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 impede a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida para fornecimento dos medicamentos. IV. DISPOSITIVO 4.1. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento para reformar a decisão monocrática, determinando a suspensão do fornecimento dos medicamentos DAPAGLIFLOZINA 10 MG E PIOGLITAZONA 30 MG. 4.2. A medida se impõe diante da ausência de demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da Repercussão Geral para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde, bem como da inobservância das diretrizes fixadas no Tema 1.234 da Repercussão Geral, relativas à adequada instrução processual das demandas de saúde. 4.3. Igualmente, não foram observados os parâmetros consolidados nas Súmulas 60 e 61 deste Tribunal, que disciplinam os pressupostos para a concessão judicial de prestações…
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