Processo 3003661-51.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3003661-51.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA e outros EMBARGADO: LETICIA ESTEFANE BATISTA DE CASTRO EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. OMISSÃO ESPECÍFICA. NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. CASO EM EXAME. 1.1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ contra acórdão proferido que manteve a sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em favor de LETÍCIA ESTEFANE BATISTA DE CASTRO, em razão da demora na disponibilização de leito de UTI ao paciente Antonio Belarmino de Castro, posteriormente falecido. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1 Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e enfrentou, de forma clara e coerente, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 3.2. A existência de prescrição médica formal e individualizada para transferência urgente à UTI converte a atuação administrativa em dever jurídico concreto e imediato de prestação do serviço de saúde, afastando a alegação de mera discricionariedade administrativa na gestão da fila de regulação. 3.3. Protocolos administrativos e critérios de classificação de risco não podem justificar demora prolongada diante de quadro clínico grave com indicação médica urgente, sob pena de violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais à saúde e à vida. 3.4. A demora de quatro dias na transferência do paciente para leito de UTI, sem comprovação de adoção de medidas eficazes para viabilizar o atendimento, caracteriza omissão estatal específica juridicamente relevante. 3.5. O nexo causal, em hipóteses de omissão específica na prestação de serviço de saúde, não exige prova de certeza absoluta de que a internação em UTI evitaria o óbito, sendo suficiente a demonstração de que a omissão comprometeu chance real de estabilização ou melhora clínica. 3.6. A fundamentação adotada no acórdão embargado é compatível com a teoria da causalidade adequada e com a teoria da perda de uma chance terapêutica aplicada pela jurisprudência em casos de atraso injustificado de atendimento médico-hospitalar. 3.7.A situação dos autos evidencia descumprimento de dever jurídico individualizado decorrente de prescrição médica formal e conhecimento inequívoco da gravidade do quadro clínico, circunstância apta a caracterizar omissão específica, e não omissão genérica. 3.8. Não há omissão quando a decisão aprecia os pontos essenciais da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3.9. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 4. DISPOSITIVO. 4.1. Embargos declaratórios conhecidos e não providos, vez que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão…
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