Processo 3003661-72.2025.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 3003661-72.2025.8.06.0112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. C. M. C., MARIA LIVIA MONTEIRO CAVALCANTE REU: MARCOS MATHEUS CENTELLAS DOS SANTOS Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos cumulada com regulamentação de guarda e convivência familiar proposta em favor da menor MARIA CECÍLIA MONTEIRO CENTELLAS, representada por sua genitora, conforme petição inicial de ID 161987267. A inicial foi instruída com os documentos pessoais das partes e da criança, bem como demais documentos destinados à comprovação dos fatos alegados. Por decisão de ID 162152498, foi deferida a gratuidade da justiça, atribuída provisoriamente a guarda da menor à genitora, regulamentada provisoriamente a convivência paterna e fixados alimentos provisórios no importe correspondente a 30% do salário mínimo, além da obrigação de manutenção do plano de saúde da infante. O requerido foi regularmente citado, conforme ID 163714871. Realizou-se audiência de conciliação, conforme termo de ID 178140330, oportunidade em que não houve composição entre as partes. O requerido apresentou contestação de ID 180975087, sustentando, em síntese, a guarda compartilhada, a fixação dos alimentos em patamar diverso daquele requerido pela autora e a regulamentação da convivência paterna. Sobreveio réplica de ID 181717196, por meio da qual a promovente reiterou os pedidos constantes da inicial, insistindo na guarda unilateral e na majoração da obrigação alimentar. Posteriormente, realizou-se audiência de instrução, conforme termo de ID 202759849. Na oportunidade, as partes formularam proposta consensual relativamente à obrigação alimentar, tendo o requerido ofertado o pagamento de 40% do salário mínimo, acrescido da manutenção integral do plano de saúde da criança, proposta expressamente aceita pela promovente. Permaneceu controvertida apenas a questão relativa à guarda. Na mesma audiência, as partes apresentaram alegações finais remissivas à petição inicial e à contestação. O Ministério Público manifestou-se por meio do parecer de ID 215572228, opinando pela homologação do acordo celebrado quanto aos alimentos e plano de saúde, bem como pela procedência do pedido de guarda unilateral em favor da genitora, considerando as peculiaridades do caso concreto e o melhor interesse da criança. É o relatório. Preliminarmente, passo à análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo requerido em sua contestação de ID 180975087. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que afirmar não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, sendo suficiente, em princípio, a declaração de hipossuficiência, salvo quando existirem elementos concretos capazes de infirmar tal presunção. No caso dos autos, embora a promovente tenha questionado a capacidade financeira do requerido, não se verifica nos elementos constantes do processo prova robusta apta a afastar, neste momento, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica apresentada pelo promovido. Ademais, a própria controvérsia instaurada nos autos diz respeito justamente à extensão da capacidade contributiva do requerido para fins de fixação dos alimentos, circunstância que, por si só, não…
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