Processo 3003662-12.2026.8.19.0031
TJRJ • Inventário
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Inventário Nº 3003662-12.2026.8.19.0031/RJ REQUERENTE : MARIANA FERNANDES DE MELO BRASIL CORREA ADVOGADO(A) : RODRIGO JESUS DE ALMEIDA (OAB RJ244894) REQUERENTE : JORGE FERNANDES DE MELO BRASIL CORREA ADVOGADO(A) : RODRIGO JESUS DE ALMEIDA (OAB RJ244894) REQUERENTE : SUZANA FERNANDES DE MELO ADVOGADO(A) : RODRIGO JESUS DE ALMEIDA (OAB RJ244894) DESPACHO/DECISÃO Compulsando a petição inicial, verifico que a parte autora cumulou o pedido de abertura de inventário com o pleito de reconhecimento incidental de união estável post mortem entre o de cujus e a Sra. Suzana Fernandes de Melo . Ocorre que este Juízo Cível (com competência para Órfãos e Sucessões) é absolutamente incompetente para processar e julgar questões relativas ao reconhecimento e dissolução de união estável, matéria que exige dilação probatória própria e atrai a competência exclusiva das Varas de Família. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consolidado na Súmula nº 336: "COMPETE AO JUÍZO DE FAMÍLIA O JULGAMENTO DE DEMANDA QUE VERSE SOBRE O RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, POST MORTEM, DIRIMINDO A QUESTÃO ATINENTE À DIVISÃO DE BENS." (Referência: Processo Administrativo nº. 0032466-23.2015.8.19.0000 - Julgamento em 20/03/2017 - Relator: Desembargador Carlos Santos de Oliveira. Votação Unânime). Sendo assim, é juridicamente inviável a tramitação conjunta destes pedidos nesta 2ª Vara Cível. Ademais, deixo claro desde já que, por se tratar de questão prejudicial externa (a definição de quem é meeira/herdeira afeta diretamente a partilha), o presente processo de inventário terá que ficar suspenso até a completa solução (trânsito em julgado) da ação de reconhecimento de união estável a ser proposta no juízo competente. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer como pretende prosseguir com o feito , devendo providenciar a emenda à petição inicial para excluir o pedido de reconhecimento de união estável, adequando a demanda à competência deste Juízo. No mesmo prazo, deverão os requerentes informar se já providenciaram o ajuizamento da competente Ação Declaratória perante uma das Varas de Família desta Comarca. Intimem-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.