Processo 3003666-63.2025.8.06.0090
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo Nº 3003666-63.2025.8.06.0090 Recorrente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Recorrido: JOSÉ BEZERRA ARAÚJO Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE COMPROVE A ANUÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Na petição inicial (ID 37527852), a parte autora, ora recorrida, alega ser pessoa idosa e aposentada, e que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes aos empréstimos consignados sob os nº 016408218 e nº 349024853-5 (ID 37527856), operações que afirma jamais ter contratado junto à instituição financeira ré. A sentença de primeiro grau (ID 37527885) rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito, e julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformado, o banco réu interpôs o presente Recurso Inominado (ID 37527887), pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões, em preliminar, sustenta a prescrição trienal. No mérito, defende a regularidade das contratações, a necessidade de compensação do valor que alega ter sido creditado em favor do autor, a ausência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a sua minoração e a devolução dos valores de forma simples. Contrarrazões foram devidamente apresentadas (ID 37528058), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Afastam-se a prejudicial de prescrição arguida pelo recorrente. Tratando-se de pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, a relação é tipicamente consumerista. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do Código Civil. Ademais, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido. No caso, não há que se falar em prescrição, já que os descontos se encontravam ativos em 17/11/2025, data da emissão do Histórico de Empréstimo Consignado (id 37527856). Inicialmente, cumpre asseverar que não restam dúvidas sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Tal entendimento já se…
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