Processo 3003667-24.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003667-24.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3003667-24.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: KATIA VIEIRA NOGUEIRA REU: CENTRO ODONTOLOGICO PARANGABA LTDA   SENTENÇA   KATIA VIEIRA NOGUEIRA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra CENTRO ODONTOLÓGICO PARANGABA LTDA, alegando que contratou tratamento odontológico junto à requerida, consistente na realização de facetas em resina, exodontia, restaurações, limpeza e confecção de próteses dentárias, pelo valor total de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais). Sustenta que os serviços foram prestados de forma inadequada, pois as facetas teriam quebrado, as restaurações não teriam permanecido hígidas, a extração dentária teria causado dor persistente e as próteses entregues não se adaptaram corretamente à sua boca, gerando dificuldade de mastigação, prejuízo estético, constrangimento e necessidade de buscar correções sucessivas. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a existência de falha na prestação do serviço odontológico, a inadequação do resultado funcional e estético do tratamento, a tentativa de solução administrativa perante o PROCON, a necessidade de realização de novo tratamento em outra clínica e a persistência do comprometimento de sua saúde bucal, conforme documentos juntados com a inicial, inclusive reclamação administrativa, imagens, orçamentos e demais documentos comprobatórios (IDs 132776863, 132780141, 132780139, 132780138 e 132780137). Ao final, pediu a condenação da requerida à restituição dos valores pagos pelo tratamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, sustentando que os procedimentos foram regularmente realizados, sem falha técnica, intercorrência indenizável ou defeito na prestação do serviço (ID 150253217). Argumenta que a autora assinou termos de consentimento, declarações de finalização de tratamento e termos de recebimento de prótese, nos quais teria confirmado ciência dos riscos, satisfação com o resultado e recebimento das próteses em boas condições de adaptação, estética e funcionalidade (IDs 150253222, 150253224 e 150254625).  Afirma, ainda, que dores, inflamações e sangramentos podem ocorrer após exodontia, que eventual quebra de facetas poderia decorrer de mau uso e que a devolução integral do valor pago configuraria enriquecimento sem causa, pois o tratamento teria sido integralmente concluído. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Houve audiência de conciliação perante o CEJUSC, sem composição entre as partes (ID 151131528). A autora apresentou réplica, impugnando a contestação e sustentando que os documentos assinados não afastam os vícios posteriores do serviço, bem como destacando que a própria requerida reconheceu a necessidade de confeccionar nova prótese sem custo, circunstância que indicaria ciência da insatisfação e da inadequação da primeira solução ofertada (ID 166134166). No saneamento, foi reconhecida a relação de consumo, bem como a hipossuficiência técnica e jurídica da autora, com aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 170719234). A autora juntou vídeo atual de sua boca, afirmando que ainda permanecem prejuízos estéticos e mastigatórios (IDs 177442080 e 177441236). A…

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