Processo 3003667-85.2026.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3003667-85.2026.8.19.0014/RJ AUTOR : FILIPE BASTOS CAMPOS ADVOGADO(A) : KAREN RAQUEL DO ESPIRITO SANTO DAFLON (OAB RJ248297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por FILIPE BASTOS CAMPOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor alega ter sido vítima de fraude bancária mediante engenharia social, na qual terceiros contrataram um empréstimo em seu nome no valor de R$ 20.794,33. Afirma que, sob induzimento fraudulento, realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 10.400,00 para o fraudador. Sustenta que a operação é flagrantemente atípica e foge ao seu perfil de consumo, caracterizando falha no dever de segurança da instituição financeira. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas do contrato, previstos para iniciar em 25/05/2026 , sob pena de comprometimento de sua subsistência. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, diante da comprovação de renda mensal de aproximadamente R$ 3.500,00 e do evidente comprometimento financeiro decorrente da fraude narrada, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC. No caso em tela, a probabilidade do direito repousa na verossimilhança das alegações de fraude por engenharia social. A narrativa autoral descreve uma operação bancária atípica: a contratação de um empréstimo de valor elevado seguida da transferência imediata de quase 50% do montante para um terceiro desconhecido. Tais movimentações, realizadas em curto intervalo de tempo, destoam do perfil histórico do autor, montador de andaimes com renda modesta. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 479 do STJ, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros. Recentemente, o STJ, no julgamento do REsp 2.220.333/DF, reforçou que a validação de operações atípicas e alheias ao perfil do correntista configura defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade do banco. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: A C Ó R D Ã O APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA CONSUMIDORA A TÍTULO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO E CONDENANDO O BANCO RÉU A RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO, EM DOBRO E A INDENIZAR A AUTORA A TÍTULO DE DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 12.000,00. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. C ONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE . RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. "GOLPE DO FALSO BOLETO". FORTUITO INTERNO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. VALOR TRANSFERIDO INTEGRALMENTE AO FRAUDADOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DO DANO MORAL FIXADO ACIMA DO PEDIDO . PEDIDO FORMULADO DE R$ 10.000,00. SENTENÇA ULTRA PETITA (R$ 12.000,00) . RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. 1 . "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela…
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