Processo 3003675-56.2023.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003675-56.2023.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3003675-56.2023.8.06.0167 - Embargos de Declaração REMETENTE: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral EMBARGANTE: Estado do Ceará EMBARGADOS: Francisco Welliton Soares Brandão e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE   RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO NA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração objurgando Acórdão deste Colegiado, que conheceu das Apelações Cíveis, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença, que anulou ato administrativo de exclusão de candidato em avaliação biopsicossocial de concurso público para Técnico Judiciário do TJCE, assegurando sua participação nas vagas destinadas a pessoas com deficiência. 2. Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que o ato administrativo, que indeferiu o enquadramento do autor, foi proferido por comissão técnica multiprofissional, em observância ao Edital nº 01/2022 - TJCE, à Lei nº 13.146/2015 e ao Decreto nº 9.508/2018, bem como, sobre a incidência do Tema 485 do STF e do art. 2º da CF frente a soberania da banca em critérios técnicos e ainda quanto a análise da alegada ofensa aos Princípios da Isonomia e da Vinculação ao Edital, além do Pedido subsidiário de Renovação da avaliação biopsicossocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da legitimidade do ato administrativo e da soberania da banca examinadora; (ii) estabelecer se houve violação ao Tema 485 do STF e ao princípio da separação dos poderes; (iii) determinar se foram apreciados os princípios da isonomia e da vinculação ao edital; (iv) verificar se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de renovação da avaliação biopsicossocial.  III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O julgado reconhece, com base em prova pericial judicial e documentos médicos, que o candidato possui deficiência física permanente e irreversível, com limitação funcional, enquadrando-se no conceito legal de pessoa com deficiência. 6. O controle jurisdicional de atos administrativos em concurso público limita-se à legalidade, sendo legítima a intervenção quando constatada violação ao edital, à razoabilidade ou à proporcionalidade, sem afronta ao Tema 485 do STF. 7. O acórdão afasta a alegação de violação à isonomia e à vinculação ao edital ao demonstrar que a documentação apresentada atende às exigências editalícias e ao conceito legal de deficiência. 8. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativizada diante de prova robusta em sentido contrário, que evidencia ilegalidade na exclusão do candidato. 9. O pedido de renovação da avaliação biopsicossocial resta prejudicado diante da suficiência das provas já produzidas, cabendo ao magistrado, como destinatário…

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