Processo 3003678-40.2025.8.06.0167

TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
3003678-40.2025.8.06.0167
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br   SENTENÇA Processo: 3003678-40.2025.8.06.0167 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)  Assunto: [Exoneração] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO WELITON FREIRE DE SOUSA  Polo Passivo: REU: MARIA BEATRIZ NASCIMENTO SOUSA FRANCISCO WELITON FREIRE DE SOUSA ajuizou a presente ação exoneratória em face de MARIA BEATRIZ NASCIMENTO SOUSA, ambos já devidamente qualificados. Afirma que: (…) é pai de Maria Beatriz do Nascimento Sousa, nascida em 17/04/2004, atualmente com 21(vinte e um) anos, conforme certidão de nascimento em anexo (DOC 4). De acordo com a sentença homologatória de divórcio nos autos do processo n.º 0051241 57.2020.8.06.0167, que tramitou perante este juízo, ficou acordado que o autor pagaria alimentos em favor da requerida (DOC 08) A fixação da pensão alimentícia teve como base a menoridade civil da requerida. Cumpre destacar que essa obrigação vem sendo rigorosamente cumprida pelo requerente até a presente data, sem qualquer inadimplemento. Ocorre que a requerida, já atingiu a maioridade em 17/04/2022, e, ao que consta, não estuda, nem exerce atividade acadêmica que justifique a continuidade da obrigação alimentar, tampouco comprovou qualquer situação de incapacidade ou dependência financeira excepcional, a requerida é saudável e apta ao trabalho. Portanto, com a maioridade civil, a presunção de necessidade de alimentos, que é inerente ao poder familiar, se extingue. Além de maior, a requerente já tem família constituída possui um companheiro e um filho de 3(três) meses, outra situação que presume a sua suficiência financeira (DOC 5). Ademais, é relevante mencionar que o requerente constituiu nova família, na qual teve 3 (três) filhos: Miguel Gomes de Sousa, hoje com 11 anos; Maria Elis Gomes de Sousa, hoje com 4 anos e Moisés Gomes de Sousa, hoje com 3 meses, todos ainda dependendo totalmente do seu genitor (DOC 6). Ressalta-se que o filho Miguel, é portador de Transtorno do Espectro Autista-TEA, que o torna aindamais dependente do requerente (DOC 7). A responsabilidade financeira e emocional do requerente para com seus filhos menores é prioridade, conforme preconiza o artigo 229 da Constituição Federal, que impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Portanto, a exoneração da obrigação alimentar é medida que se impõe, de modo a ajustar a realidade fática e jurídica à nova situação da requerida, que não mais se enquadra nas hipóteses de necessidade presumida de alimentos. A manutenção da pensão alimentícia, sem elementos que justifiquem a continuidade da necessidade, configuraria um ônus excessivo e desproporcional ao requerente, que deve priorizar o sustento de seus filhos menores. Assim, diante dos fatos expostos e das provas anexadas, resta claro que a obrigação alimentar deve ser exonerada, uma vez que a requerida atingiu a maioridade, concluiu seus estudos e possui plena capacidade para se sustentar, bem como, atualmente vive em união estável. A tutela jurisdicional é necessária para ajustar a situação à realidade atual e garantir que o autor possa direcionar seus recursos para o sustento de seus filhos menores, conforme preceituado na legislação brasileira. (…)". Acompanham a inicial, os documentos nos IDs 153370817 e seguintes.…

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