Processo 3003679-44.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3003679-44.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0970981-84.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Des. JOÃO BATISTA DAMASCENO AGRAVANTE : IVAN PINTO ADVOGADO(A) : BEATRIZ BARBOSA DA FONSECA (OAB RJ246709) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMENTA EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR/AGRAVANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A DEMANDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 192140/DF, ENTENDEU QUE A JUSTIÇA ESTADUAL (OU DISTRITAL) É COMPETENTE PARA JULGAR OS PROCESSOS DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTOS NO ARTIGO 104-A E 104-B DO CDC, MESMO NAS HIPÓTESES EM QUE ENTE FEDERAL INTEGRE O POLO PASSIVO DA DEMANDA. 4. O STF FIXOU TESE, NO JULGAMENTO DO TEMA 859, DE REPERCUSSÃO GERAL, NO SENTIDO DE QUE “A INSOLVÊNCIA CIVIL ESTÁ ENTRE AS EXCEÇÕES DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.” . 5. NO ENTANTO, A PRESENTE DEMANDA NÃO SE TRATA DE INSOLVÊNCIA CIVIL A ENSEJAR A EXCEÇÃO. 6. APLICA-SE AO CASO O DISPOSTO NO ART. 109, I, DA CR. 7. O TEXTO CONSTITUCIONAL SE SOBREPÕE AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IV. DISPOSITIVO 8. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos: Muito embora milite a favor da parte a presunção de miserabilidade jurídica, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, consoante dispõe o art. 98 do CPC e Enunciado 39 da Súmula do TJRJ. Diante da documentação acostada pela parte autora em evento 1, itens 6 e 7, não vislumbro a sua insuficiência de recursos, notadamente em observância da Declaração de IR no exercício fiscal de 2024, o qual demonstra rendimento anual equivalente a R$ 426.724,65, bem como o salário líquido mensal no valor de R$ 14.111,52, como demostra o comprovante do mês de outubro de 2024. Nesse cenário, reafirmando que o benefício da gratuidade de justiça deve ser conferido a quem dele realmente necessite, tem-se que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para a comprovação da alegada miserabilidade econômica, a fim de isentar o autor do custeio das despesas processuais. Assim, indefiro o benefício à gratuidade de justiça. Desta forma, intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais/ taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. O agravante alega, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Por essas razões, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para lhe conceder os benefícios da gratuidade de justiça. Efeito suspensivo deferido (evento 8). Ofício do juízo de 1º grau (evento 19). Contrarrazões da CEF (evento 22). Despacho no evento 27…
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