Processo 3003683-28.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003683-28.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br   SENTENÇA PROCESSO N°: 3003683-28.2026.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:  [Taxa de Limpeza Pública, Tutela de Evidência, Repetição do Indébito] REQUERENTE: BRUNO VAZ DE AGUIAR NETO  REQUERIDO(A): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL e outros     I - RELATÓRIO  Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela Provisória De Evidência ajuizada por Bruno Vaz de Aguiar Neto em face do Município de Sobral e do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Sobral, por intermédio da qual busca provimento judicial para determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor do autor.     Requereu a concessão de tutela provisória evidência para suspender a cobrança.     Alega que o legislador municipal instituiu um tributo, na modalidade de taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros (TSHCL).     Pondera que a referida norma afronta diretamente o texto constitucional federal (art. 145, II, da CRFB/1988), posto que instituiu tal cobrança na modalidade tributária de taxa sem que atendesse aos requisitos constitucionais que legitimariam a sua instituição.     Menciona, outrossim, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema Repetitivo n.º 146.     Contestação do Município de Sobral (id. 205900773) em que aponta a legalidade e a constitucionalidade da referida cobrança, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos.    Vieram-me os autos conclusos.     É o sucinto relatório. Passo a considerar e a decidir.     II - FUNDAMENTAÇÃO  Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, em razão do convencimento deste juízo e por se tratar de demanda meramente de direito, não havendo a necessidade de produção de novas provas.      O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I, do CPC.      No caso em testilha, a matéria dos autos é nitidamente de direito, de modo que descabe qualquer produção probatória, razão pela qual é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo.     Ademais, é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ:     PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. […] 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a…

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