Processo 3003685-53.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3003685-53.2026.8.06.6001 Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente breve resumo fático. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DÁRDANA OLIVEIRA DANTAS em face de NU PAGAMENTOS S.A. A parte autora afirma que, em 15/12/2025, acessou o aplicativo da instituição financeira promovida para alterar a data de vencimento da fatura de seu cartão de crédito, do dia 08 para o dia 23. Sustenta que, no momento da alteração, não teria sido informada de forma clara de que a mudança geraria uma nova fatura no próprio mês de dezembro de 2025, com vencimento em 23/12/2025, poucos dias após já ter quitado a fatura com vencimento em 08/12/2025. Alega que, após perceber o problema, procurou atendimento do banco e registrou reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, ocasião em que a ouvidoria teria se comprometido a reverter a data de vencimento para o dia 08. Afirma, contudo, que o banco posteriormente recuou da proposta, alegando impedimentos sistêmicos. Aduz que, em razão da conduta da instituição financeira, foi obrigada a arcar com pagamento antecipado de fatura, empréstimo junto a terceiro, parcelamento posterior e encargos financeiros. Sustenta, ainda, ter sofrido abalo moral, agravamento de seu quadro de saúde e risco de negativação. Após emenda à inicial, requereu a condenação da promovida ao pagamento de danos materiais em dobro, totalizando R$ 9.718,75, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como recálculo da dívida e exclusão dos encargos moratórios decorrentes da falha alegada. Foi deferida parcialmente tutela de urgência, determinando-se que a instituição promovida se abstivesse de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão da cobrança das faturas com vencimento em 23/01/2026 e 23/02/2026, inclusive quanto aos parcelamentos cobrados nessas e nas faturas posteriores. A promovida apresentou contestação, alegando, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço. Sustentou que a alteração de vencimento foi solicitada pela própria autora no aplicativo, mediante simulação das próximas faturas, e que a operação obedeceria às regras sistêmicas relativas ao intervalo mínimo e máximo entre ciclos de faturamento. Impugnou os pedidos de danos materiais, repetição em dobro e danos morais. A parte autora apresentou réplica, reafirmando ausência de informação clara, descumprimento do acordo administrativo, cobrança de encargos decorrentes da falha e negativação posterior, mesmo após a decisão liminar. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. A parte autora requereu audiência de instrução para depoimento pessoal da promovida. Em audiência de instrução, foi ouvida a preposta da parte ré, sendo encerrada a instrução processual. Importante registrar, ainda, que o art. 489 do CPC é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio na Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, conforme art. 38 da referida lei e Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. I. DO DIREITO APLICÁVEL A…
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