Processo 3003689-93.2023.8.06.0117

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3003689-93.2023.8.06.0117
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003689-93.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: AMANDA CARDOZO CAVALCANTE e outros EXECUTADO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (2) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por AMANDA CARDOZO CAVALCANTE e ADAIL PEREIRA CAVALCANTE, Exequentes, em face da Executada MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A., nos autos da execução de Título extrajudicial lastreada em termo de rescisão contratual(ID 72594292). Diante da ausência de pagamento voluntário, no prazo de 03(dias), bem como ausência de indicão de bens a penhora, consoante determinado no despacho de ID 79794435, foi realizada a tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 111558202), bem como de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (ID 111579806), restando todas infrutíferas, razão pela qual, a pedido da exequente(ID 155858562), fora instaurado o presente incidente (ID 166426510), determinando a citação RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, nos termos dos artigos 134 e seguintes do Código de Processo Civil. Em consequência, o Sr. RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e o Sr. CLÁUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA apresentaram manifestações, respectivamente nos ID's 174192915 e 173731331, arguindo, em síntese: i) a necessidade de observância das regras específicas da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), que limitaria a responsabilidade dos administradores aos casos de gestão fraudulenta ou apropriação ilegal, o que não teria sido comprovado; ii) a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, exigindo a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que alega não estarem presentes, tratando-se o pedido das Exequentes de pleito genérico baseado na mera insolvência; iii) a inaplicabilidade da Teoria Menor, mesmo em relação de consumo, por se tratar de sociedade anônima com regramento próprio; iv) a ausência de estado de insolvência da empresa, que estaria ativa e buscando soerguer-se. Pugnou, ao final, pelo não prosseguimento do incidente. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou réplica no ID 192881891. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A., para alcançar o patrimônio de seus administradores, Srs. RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA a fim de satisfazer o crédito exequendo, oriundo de relação jurídica estabelecida entre as partes. No caso concreto, a parte Exequente demonstrou, de forma satisfatória, a existência de obstáculo ao recebimento de seu crédito, tendo em vista que restaram infrutíferas as tentativas de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, RENAJUD e mandado realizadas no presente feito. Tal fato, aliado à ausência de indicação de outros bens penhoráveis pela Executada, configura, para os fins do artigo 28, § 5º, do CDC, a situação em que a personalidade jurídica da empresa se apresenta como barreira à satisfação da dívida consumerista. Portanto, passo a análise da possibilidade de…

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