Processo 3003690-80.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3003690-80.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEVERINA ALVES DE SOUZA APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, TRILHA ELETRÔNICA E CRÉDITO EM CONTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., envolvendo o contrato de empréstimo consignado nº 348941165-6 (IDs 35181179 e 35181317). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a geolocalização indicada no dossiê contratual compromete a validade da contratação; (ii) se a ausência de assinatura manuscrita ou certificada invalida contratação digital instruída com biometria facial, IP e trilha de aceites; (iii) se a ausência de cópia destacada de RG, CPF e comprovante de residência no instrumento contratual afasta a higidez do negócio; (iv) se a indicação de correspondente bancário em São José do Rio Preto/SP é incompatível com o domicílio da autora em Acopiara/CE e constitui indício suficiente de fraude; (v) se a divergência entre valores e a prova do repasse infirmam a existência do contrato; e (vi) se são devidas a repetição de indébito, indenização moral e majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. A responsabilidade objetiva do banco, prevista no art. 14 do CDC, e a orientação da Súmula 479 do STJ não afastam a necessidade de valoração do conjunto probatório, cabendo à instituição financeira comprovar a existência do negócio, a identificação do contratante, a liberação do crédito e a regularidade mínima do procedimento, nos termos dos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC. 4. A geolocalização é elemento auxiliar de autenticação contextual, mas não constitui requisito legal autônomo de validade do contrato bancário eletrônico. No caso, o dossiê registra coordenadas -6.0837706, -39.4555457, data de 03/08/2021, horário de 11:21:04, IP 177.37.195.196, ID de sessão 21117019 e dados pessoais da autora (ID 35181307). A alegação de que a coordenada apontaria para local incompatível com a contratação não foi acompanhada de prova técnica ou documental capaz de infirmar a operação, sobretudo diante dos demais elementos de autenticação e do crédito em conta (IDs 35181307 e 35181308). 5. A contratação bancária eletrônica pode ser demonstrada por meios tecnológicos idôneos, como biometria facial, trilha de aceite, IP, data, hora e dados cadastrais. O banco juntou Cédula de Crédito Bancário, CET, selfie capturada em 03/08/2021, aceite eletrônico e política de biometria facial vinculados à proposta nº 348941165 (ID 35181307), sem que a autora tenha produzido prova pericial, apontado falsidade específica ou apresentado elemento concreto de captura fraudulenta da imagem. 6. A ausência de anexação destacada de RG, CPF e comprovante de residência ao instrumento não invalida o contrato quando o dossiê contém identificação…
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