Processo 3003691-58.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003691-58.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3003691-58.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES AGRAVANTE : DANIELA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ELAINE DA SILVA PEREIRA (OAB RJ117810) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CONTADOR E ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU A REVISÃO DO VENCIMENTO-BASE DA PARTE AUTORA CONFORME O PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, BEM COMO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, A SEREM APURADAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS QUE CONSIDERARAM OS DADOS TRAZIDOS PELO ERJ AOS AUTOS. OBSERVAÇÃO PROMOVIDA PELO EXPERT, NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO FINANCEIRO ESTATAL, PARA QUE INFORME DISCRIMINADAMENTE, MÊS A MÊS, A CONTAR DE ABRIL/2018, OS VALORES DEVIDOS À PARTE AUTORA NA FORMA DETERMINADA PELO ACORDÃO. AUSÊNCIA DE DADOS ACERCA DAS QUESTÕES LEVANTADAS PELA AUTORA, QUE PODERIAM IMPEDIR O CORRETO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.                                            Recorre tempestivamente DANIELA ROCHA DE SOUZA , manifestando inconformismo diante da decisão prolatada pelo Juízo da 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:   “Isto posto, diante da manifestação do contador, órgão técnico específico e imparcial, acolho a impugnação para fixar a execução em R$ 136.562,72, na data de 16/05/2025, conforme montante apresentado pela Fazenda, fixando os honorários advocatícios em favor do devedor no equivalente a 10% do valor do excesso, observados os benefícios da gratuidade de justiça a que faz jus a autora (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Expeça-se a prévia do precatório, manifestando-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias quanto à prévia expedida.”     2.                                             Pugna pela anulação da decisão agravada, tendo em vista que foi ignorada pelo juízo a quo a afirmação do contador no sentido de que se faz necessária a prévia liquidação do julgado, com a expedição de ofício ao órgão competente para que informe discriminadamente, mês a mês, a contar de abril/2018, os valores devidos, na forma determinada no acórdão.  3.                                             Alega que há de se fazer a distinção entre a apresentação de valores históricos e a apresentação do correto escalonamento, feito de acordo com a lei de cargos e salários dos professores, inclusive considerando-se os diversos valores já apresentados pelas partes no processo. Relata que o agravado vem apontando como devido valores cada vez mais reduzidos, sem demonstrar a metodologia de cálculo, o que torna mais difícil a auditoria.   4.                                             O efeito suspensivo concedido no evento 09. Contrarrazões no evento 18.   É o relatório. Passo a decidir.   5.                                             Trata-se de recurso contra a decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos do contador, em ação na qual se discutiu a aplicação do piso nacional do magistério.   6.                                             A parte autora aduz que a decisão deve ser anulada, uma vez que o juízo não atentou para a observação feita pelo contador no sentido da necessidade de expedição de ofício para o órgão competente do Estado do Rio de Janeiro,…

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