Processo 3003692-32.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003692-32.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 3003692-32.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Anulatória de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 624992919, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário (totalizando R$ 1.991,60 a título de danos materiais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autora, beneficiária do INSS sob o nº 121.490.368-9, alega que foi surpreendida pela existência de descontos mensais no valor de R$ 19,15 em seus proventos previdenciários, oriundos de um empréstimo no valor de R$ 797,58 que afirma não ter contratado ou autorizado. Aduz ser analfabeta funcional, o que comprometeria sua capacidade de compreender operações bancárias complexas, e sustenta que a avença seria nula de pleno direito. A petição inicial foi protocolada em 17/09/2025 (ID 174876196). Em decisão inicial (ID 175569559), este Juízo determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse extratos bancários e comparecesse em secretaria, diligências que foram cumpridas conforme certidão de ID 179623530 e petição de ID 180761942. Subsequentemente, por meio do despacho de ID 188985781, deferiu-se a gratuidade da justiça, determinou-se a inversão do ônus da prova e dispensou-se a realização de audiência conciliatória. Citada, a instituição financeira ré ofereceu Contestação (ID 193140433), arguindo preliminares de prescrição trienal e conexão de ações. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pleitos, argumentando a regularidade e validade da contratação eletrônica, realizada por biometria facial (selfie), bem como o efetivo crédito do valor de R$ 797,58 na conta bancária de titularidade da própria autora mantida junto à Caixa Econômica Federal. Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (ID 193140438), o comprovante de transferência via TED (ID 193140437) e o relatório de assinaturas do sistema de formalização digital (ID 193140440). A parte autora apresentou Réplica (ID 194775867), na qual alegou que os documentos acostados pelo banco se referem à numeração de contrato diversa da discutida e reiterou as teses de nulidade do negócio jurídico fundadas em seu analfabetismo funcional. Ao final, requereu a realização de perícia grafotécnica e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Do Julgamento Antecipado do Mérito Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria debatida nos autos é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se plenamente provados pela robusta prova documental coligida pelas partes, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pretendida perícia grafotécnica (visto que a contratação se deu por biometria facial, inexistindo assinatura manuscrita a ser periciada) e a oitiva em audiência. O pronto julgamento atende aos…

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