Processo 3003696-95.2026.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003696-95.2026.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 3003696-95.2026.8.06.0112 AUTOR: J. L. B. D. S. REU: BANCO PAN S.A. Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Nulidade de Contrato Empréstimo sobre a RMC, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por JOÃO LUCAS BARBOSA DA SILVA, representando por sua genitora: DANIELE SANTANA DA SILVA, em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados na exordial.  O autor, menor, representando pela sua genitora, alega, em síntese, que sempre contratou ou simulou empréstimos consignados quando necessitava de crédito. Contudo, ao consultar o sistema meu INSS, foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário vinculados à modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), cuja natureza afirma desconhecer.  Sustenta que os descontos não decorreram de consentimento livre, específico e devidamente informado, mas de vício de consentimento decorrente da falha no dever de informação e da ausência de transparência quanto à natureza do produto contratado. Afirma que, embora exista assinatura formal, jamais teve ciência de que estaria aderindo a um cartão de crédito consignado com RMC, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional.      É o breve relatório. Passo a decidir.      Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C).    A presente demanda versa sobre contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).    Verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos coincide com matéria submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, especificamente:    a) Tema Repetitivo 1.414/STJ (REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO e REsp 2.224.598/PE - Relator: Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, afetado em 24/02/2026, publicado no DJEN em 06/03/2026), cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos:    "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.    II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa."    b) Tema Repetitivo 1.328/STJ, que trata da questão correlata consistente em definir "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário".    Em Questão de Ordem apreciada pela Segunda Seção do STJ em 08 de abril de 2026 (QO no REsp 2.224.599/PE, DJEN de 14/04/2026), o Colegiado, por…

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