Processo 3003699-04.2025.8.06.0171

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003699-04.2025.8.06.0171
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3003699-04.2025.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA. APELADO: VANIA MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PRECATÓRIO. ABONOS DO FUNDEF. VALORES RECEBIDOS EM ATRASO E CUMULATIVAMENTE PELA SERVIDORA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FAIXAS DE ALÍQUOTAS E DE ISENÇÃO VIGENTES NO MOMENTO EM QUE O MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE DEVERIA TER REALIZADO OS PAGAMENTOS. INCIDÊNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME.  1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno de se teria sido correta (ou não) a forma de cálculo utilizada pelo Município de Tauá/CE, quando reteve na fonte o imposto de renda (IR) incidente sobre valores que foram pagos, em atraso e cumulativamente, à servidora pública (Abonos do FUNDEF), após o rateio de precatório.  III. Razões de decidir. 3. Ora, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos, no mês de julho de 2022, a Administração tomou como base de cálculo o crédito total percebido por seu agente, de uma só vez, e sobre tal quantia aplicou as alíquotas previstas na tabela progressiva do IR. 4. Esta, contudo, não é a forma correta de calcular o tributo, porque sua incidência sobre a totalidade dos valores recebidos pelo agente, extemporaneamente, deixa de observar as faixas de alíquotas e de isenção de IR vigentes no momento em que a Administração deveria ter realizado o pagamento de cada parcela, violando o princípio da capacidade contributiva e da isonomia. 5. Nesse sentido, há, inclusive, precedente vinculante do STF (Tema nº 368), determinando a adoção, em tais casos, do "regime de competência", como visto. 6. Assim, era realmente o caso de condenação do Município de Tauá/CE à devolução dos valores que foram erroneamente retidos, a título de imposto de renda, do total creditado em favor da servidora pública no mês de julho de 2022, com retificação da DIRF, mediante preenchimento correto do campo destinado aos "Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)", nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº. 7.713/88. 7. Ademais, verificada a sucumbência mínima de uma das partes, deve a outra responder, por inteiro, pelo pagamento dos honorários, incidindo, aqui, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.  IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. ______   Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 12-A, §1º, CPC, art. 86, parágrafo único.  Jurisprudência relevante citada: Tema nº 368 do STF.      ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3003699-04.2025.8.06.0171, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, confirmando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Local, data e hora informados pelo sistema.    …

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