Processo 3003704-09.2025.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 3003704-09.2025.8.06.0112 - Apelação Cível Apelante: Maria Anunciada dos Santos Apelado: Banco Itau Consignado S/A e Banco BMG S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 1.061/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituições financeiras, que julgou improcedentes os pedidos autorais. A apelante sustenta a inexistência de contratação válida de reserva de margem consignável, impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado, alega fraude contratual e requer a anulação da sentença em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica expressamente postulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização da perícia grafotécnica requerida para aferição da autenticidade da assinatura impugnada, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução probatória, diante da incidência do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo as normas protetivas próprias das relações de consumo. 4. Impugnada expressamente pela consumidora a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ e art. 429, II, do CPC. 5. A controvérsia acerca da autoria da assinatura exige conhecimento técnico especializado, sendo a perícia grafotécnica o meio probatório adequado e idôneo para elucidação da matéria controvertida. 6. A circunstância de a prova pericial não ter sido requerida pela instituição financeira não afasta sua pertinência, pois a prova técnica também se presta a viabilizar o cumprimento do ônus probatório que recai sobre o banco. 7. O julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando inexistente necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355 do CPC, hipótese não verificada quando a parte requer oportunamente prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia. 8. O indeferimento da produção da perícia grafotécnica requerida pela autora compromete o contraditório substancial, restringe a ampla defesa e caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo diante dos indícios de fraude contratual e da hipervulnerabilidade da consumidora. 9. As questões relativas à existência da contratação, validade do negócio jurídico, repetição do indébito e eventual dano moral dependem diretamente da apuração técnica da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário pelo consumidor, compete à instituição financeira comprovar sua veracidade mediante produção de prova técnica idônea. 2. A…
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