Processo 3003704-88.2025.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 3003704-88.2025.8.19.0001/RJ EXEQUENTE : DIRCE DA CRUZ PAIVA ADVOGADO(A) : EDNARDO SILVA GAMONAL BARRA (OAB RJ158951) DESPACHO/DECISÃO A sentença prolatada no evento 57 dispôs que: “(...)Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, e, em consequência, extinto o feito com apreciação do mérito, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência deferida, condenar os Réus: 1) a promoverem a revisão do benefício previdenciário da parte autora, especificamente no que se refere à vantagem pessoal identificada sob a rubrica "DIR. PESSOAL MAGIST A3 L2365" (rubrica 1007), devendo o referido reajustamento observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, nos termos da Tese II, fixada no IRDR de n° 0026631- 20.2016.8.19.0000; 2) a pagarem à parte autora as diferenças devidas com a revisão ora determinada, observada a prescrição quinquenal relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros legais a contar da citação, observando-se as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do do STJ: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". Após o advento da EC 113/21, incidirá somente a Taxa Selic, na forma ali prevista. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas do processo, ante a isenção legal contida no artigo 7°, I, da Lei Estadual 1.010/86, e artigo 17, IX, da Lei Estadual 3350/99. Sem condenação ao pagamento da taxa judiciária em conformidade com o artigo 115 e parágrafo único do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC, devendo ser observada nas ações previdenciárias a não incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, e nas ações não previdenciárias, o disposto no artigo 292, parágrafo 2, do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 1.795.368/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021, nos seguintes termos: "Isso porque é firme o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo indeterminado, aplica-se o disposto no art. 292, § 2º, do CPC/15 (antigo 260 do CPC/73), segundo o qual a verba advocatícia deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade ( 12 prestações) das parcelas vincendas." A hipótese em exame não comporta a necessidade de remessa obrigatória (art. 496, § 4º, inciso III, do novo Código de Processo Civil). Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. PI“ No evento 91 a parte exequente apresentou seus cálculos objetivando o início do cumprimento de sentença, perquirindo o importe de R$…
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