Processo 3003707-80.2024.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003707-80.2024.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3003707-80.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - AGÊNCIA DE MARACANAÚ, PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA ..   EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trajeto, fixando o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve cerceamento de defesa em razão da não realização de nova perícia médica; e (ii) estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente quanto à comprovação da redução da capacidade laborativa.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é elaborado por profissional habilitado, apresenta conclusões claras e responde adequadamente aos quesitos, sendo desnecessária a produção de nova prova.  4. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.  5. A prova pericial atestou a existência de incapacidade parcial para atividades que demandam esforço físico com os membros superiores, evidenciando a redução da capacidade laborativa.  6. O grau da redução é irrelevante para a concessão do benefício, que possui natureza indenizatória.  7. O termo inicial do benefício deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme previsão legal e entendimento consolidado.  8. Consectários legais ajustados de ofício.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  9. Recurso conhecido e desprovido. Consectários legais ajustados de ofício.  Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86 e §§; CPC, art. 373, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862; STJ, Súmula 85.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.     Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO  Cuida-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos do processo nº 3003707-80.2024.8.06.0117, ação de natureza acidentária previdenciária, em que contende com Gustavo Henrique Almeida de Souza, na qual se discute a concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trajeto.  Na decisão recorrida (id. 34075965), o magistrado julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, fixando como…

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