Processo 3003707-90.2025.8.06.0070

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3003707-90.2025.8.06.0070
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 3003707-90.2025.8.06.0070 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MARIA IVETE ALVES DA COSTA APELADO: MUNICIPIO DE CRATEUS DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por MARIA IVETE ALVES DA COSTA, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº. 3003707-90.2025.8.06.0070, ajuizada pela recorrente em face do MUNICÍPIO DE CRATÉUS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:   "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA IVETE ALVES DA COSTA, nos seguintes termos: a) CONDENO o MUNICÍPIO DE CRATEÚS ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, incidentes sobre as remunerações devidas à parte autora relativamente ao período efetivamente trabalhado não alcançado pela prescrição quinquenal, observado como marco inicial o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (14/10/2025); b) Os valores referentes ao FGTS deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCAE até 08/12/2021 e juros moratórios na forma do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97; a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora observarão exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de vínculo celetista, bem como de pagamento de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, multa de 40% sobre o FGTS, multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, horas extras fundadas exclusivamente na legislação trabalhista e indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, sendo mais expressiva a da parte autora, condeno as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ficam as partes isentas do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016. Considerando a iliquidez da condenação, determino a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC, após o decurso do prazo recursal."    Em suas razões recursais (Id. 38826394), a parte autora sustenta que a contratação temporária foi desvirtuada, por atender a necessidades permanentes da Administração Pública, razão pela qual faz jus ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da relação mantida. Defende, assim, o reconhecimento do direito ao décimo terceiro salário, às férias acrescidas do terço constitucional, ao aviso prévio, à multa de 40% sobre o FGTS, às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, bem como ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada e à condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais.   Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos de pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras decorrentes da supressão…

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