Processo 3003709-86.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br ______________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3003709-86.2025.8.06.0029 REQUERENTE: FRANCISCO CLEMILDO SILVA REQUERIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A. I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por FRANCISCO CLEMILDO SILVA, em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., visando, em síntese, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado n° 0007310694020230118C, que afirma não ter celebrado, a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na inicial (ID 160361669), a autora relata que, ao perceber redução no valor mensal de seu benefício previdenciário, dirigiu-se à agência do INSS, ocasião em que foi informado da existência de contrato de empréstimo consignado n° 0007310694020230118C, no montante de R$ 1.194,65 (um mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), cuja contratação afirma não reconhecer, razão pela qual requer a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. Sentença (ID 167499779), indeferindo a petição inicial. A apelação (ID 168775308) foi interposta, houve contrarrazões (ID 173512988). Acórdão do segundo grau, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito relacionado no ID 184021431. Com o recebimento da inicial (ID 184336430), foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça, determinada a citação da parte ré, bem como invertido o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ficando a cargo do requerido comprovar a legitimidade da contratação. No mais, diante das especificidades deixou-se de agendar audiência de conciliação, ante a quase inexistência de acordo em causas como a presente. Em contestação (ID 188849530), a parte ré arguiu preliminarmente: a existência de conexão e ausência de pretensão resistida. No mérito, o réu afirma que a cobrança impugnada decorre do contrato de crédito consignado INSS nº 000000073106940, celebrado em 18/01/2023, no valor de R$ 1.154,78 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), cuja formalização ocorreu em terminal de caixa, mediante atendimento pessoal, mediante o uso do cartão físico do autor e senha pessoal e intransferível, afirmou que o valor foi creditado na conta do autor, que inclusive sacou a quantia logo após o depósito, o que demonstraria ciência e anuência com a operação. Defende, assim, a improcedência dos pedidos e, de forma subsidiária, requer a compensação de valores e a restituição, se devida, apenas na forma simples. Adveio réplica (ID 188862210), na qual o autor sustentou que a instituição financeira não apresentou qualquer instrumento contratual, físico ou digital, nem informações básicas da operação (juros, parcelas, prazo, número do contrato). Ressalta ser idoso e analfabeto funcional, e que o banco não juntou extrato específico ou prova mínima da manifestação de vontade. Argumenta que a simples…
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