Processo 3003710-82.2025.8.06.0090
TJCE • Procedimento Comum Cível
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3003710-82.2025.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Raimundo Ribeiro, em face de Banco Bradesco S.A. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é titular da conta-corrente nº 760382-7, mantida na agência nº 5392 da instituição financeira ré. Aduz que, a partir de fevereiro de 2023, passou a sofrer descontos mensais em sua conta, realizados sob a rubrica "COBJUD e ANPC", os quais alega serem indevidos e não autorizados. Afirma desconhecer a origem de tais débitos e nega ter estabelecido qualquer relação jurídica com a empresa beneficiária dos valores, sustentando que as cobranças totalizaram o montante de R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais). Diante do exposto, o autor formulou os seguintes pedidos: a) o deferimento de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos; b) a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados; c) a condenação da instituição financeira à repetição do indébito, e d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos de ID 185741623 a 185744241. A decisão de Id 185752530 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada de urgência. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 190651310). Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de coisa julgada, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, ausência de interesse processual, sua ilegitimidade passiva ad causam, denunciação à lide, No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que os débitos automáticos pressupõem autorização prévia do correntista à empresa conveniada. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 191857447), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, reforçando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré permaneceu inerte. Anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, e não há nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conforme se demonstrará na análise das questões preliminares. No tocante à preliminar de coisa julgada suscitada, verifica-se que, embora o presente feito guarde significativa similitude com a demanda anteriormente ajuizada sob o nº 0200864-96.2024.8.06.0090, especialmente quanto à narrativa fática relacionada aos descontos indevidos identificados sob a rubrica "COBJUD 073/ANPC", bem como quanto aos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se constata a configuração integral da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora presente a identidade subjetiva ativa, há…
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